quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Matéria – Processo Trabalho I – 21/10/2008

Direito Processo Trabalho I – aula do dia 21/10/2008.

Enviado por Edson Ramos


 

Foro de Eleição

A escolha de local para ingresso de ação reclamatória. Em regra, a Justiça do Trabalho não aceita qualquer estipulação de foro de eleição.

O contrato de trabalho é parecido com o contrato de adesão, o trabalhador não decide onde ocorrerá o processo, não há oportunidade de manifestação.

A Imperatividade da lei, que protege o empregado do empregador, também privilegia a localidade onde foi prestado o serviço, presumindo-se maior facilidade na aquisição de provas.

Em regra, a Justiça do Trabalho não aceita o foro de eleição, mas tem autores que entendem que o foro de eleição pode ser admitido quando for benéfico ao trabalhador.

Carlos Henrique Bezerra Freitas, entende que na relação de trabalho é possível aceitar o foro de eleição, devido a liberdade das partes.


 

Nota: Quando não existe na relação jurídica a proteção peculiar do Direito Trabalhista, não existe subordinação. O contrato é bilateral de natureza civil.


 

Prorrogação de Competência

O art. 651, CLT diz que a competência das juntas de conciliação é determinada pelo local da prestação do serviço. Quando ocorrer o ajuizamento de ação em vara errada, ocorrendo ainda, a omissão do reclamado, ocorrerá a preclusão, acarretando na prorrogação da competência do foro.


 

Lembretes:

a) A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, depende de exceção do interessado. Caso não haja manifestação, ocorre a preclusão.

b) A incompetência absoluta pode ser declarada de oficio pelo juiz.


 

Notas:

a) A Ação Rescisória é o instrumento que poderá ser utilizado para contestar uma causa transitada em julgado, no caso de incompetência absoluta.

b) Elucida o art. 87, CPC, que a competência é determinada no momento da propositura da ação, podendo ser esta alterada somente em dois casos:

b-1) Quando suprimirem o órgão judiciário; ou

b-2) Alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.


 

Modificação da competência relativa

    Depende da vontade da parte, por exceção de competência da parte que a requereu.


 

Conexão e Continência

Art. 105, CPC – Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


 

a) Geram economia processual,

b) Evitam conflitos de decisões,

c) Julgam simultaneamente as ações,

d) Para que ocorra a conexão ou continência os processos tem que estar em curso. Não pode ser reunido processo transitado em julgado.

e) O juiz não é obrigado a aceitar a reunião de processos quando perceber que pode ocorrer dano ao processo.


 

QUESTÃO: Na reunião de dois processos, qual o juiz ficará com a ação?


 

R: Será o juiz PREVENTO, o que vai ficar com a ação, aquele que primeiro fizer a citação(Processo Civil).


 

Nota:

No Direito do Trabalho, a notificação não é ato do juiz e sim, da secretaria da vara do trabalho.


 

SUM.16, TST – Notificação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


 

CLT, art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.


 

Conflitos de competência

a) Positivo – Quando dois juizes ou mais se acham competentes.

b) Negativo – Quando dois juizes ou mais se acham incompetentes.


 

Principais diferenças entre os processos cíveis e trabalhistas

Processo Civil  

Processo Trabalhista 

1- Ajuizamento (Distribuição) 

1- Ajuizamento (Distribuição) 

2- Sorteio  

2- Sorteio 

3- Vara Cível

3- Vara do Trabalho

4- Cartório
da Vara Cível

4- Secretaria da Vara do Trabalho

5- Autuação 

5- Autuação 

  

Citação feita pelo juiz 

Citação feita pela secretaria da Vara do Trabalho 


 

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