Direito Processo Trabalho I – aula do dia 21/10/2008.
Enviado por Edson Ramos
Foro de Eleição
A escolha de local para ingresso de ação reclamatória. Em regra, a Justiça do Trabalho não aceita qualquer estipulação de foro de eleição.
O contrato de trabalho é parecido com o contrato de adesão, o trabalhador não decide onde ocorrerá o processo, não há oportunidade de manifestação.
A Imperatividade da lei, que protege o empregado do empregador, também privilegia a localidade onde foi prestado o serviço, presumindo-se maior facilidade na aquisição de provas.
Em regra, a Justiça do Trabalho não aceita o foro de eleição, mas tem autores que entendem que o foro de eleição pode ser admitido quando for benéfico ao trabalhador.
Carlos Henrique Bezerra Freitas, entende que na relação de trabalho é possível aceitar o foro de eleição, devido a liberdade das partes.
Nota: Quando não existe na relação jurídica a proteção peculiar do Direito Trabalhista, não existe subordinação. O contrato é bilateral de natureza civil.
Prorrogação de Competência
O art. 651, CLT diz que a competência das juntas de conciliação é determinada pelo local da prestação do serviço. Quando ocorrer o ajuizamento de ação em vara errada, ocorrendo ainda, a omissão do reclamado, ocorrerá a preclusão, acarretando na prorrogação da competência do foro.
Lembretes:
a) A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, depende de exceção do interessado. Caso não haja manifestação, ocorre a preclusão.
b) A incompetência absoluta pode ser declarada de oficio pelo juiz.
Notas:
a) A Ação Rescisória é o instrumento que poderá ser utilizado para contestar uma causa transitada em julgado, no caso de incompetência absoluta.
b) Elucida o art. 87, CPC, que a competência é determinada no momento da propositura da ação, podendo ser esta alterada somente em dois casos:
b-1) Quando suprimirem o órgão judiciário; ou
b-2) Alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Modificação da competência relativa
Depende da vontade da parte, por exceção de competência da parte que a requereu.
Conexão e Continência
Art. 105, CPC – Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. |
a) Geram economia processual,
b) Evitam conflitos de decisões,
c) Julgam simultaneamente as ações,
d) Para que ocorra a conexão ou continência os processos tem que estar em curso. Não pode ser reunido processo transitado em julgado.
e) O juiz não é obrigado a aceitar a reunião de processos quando perceber que pode ocorrer dano ao processo.
QUESTÃO: Na reunião de dois processos, qual o juiz ficará com a ação?
R: Será o juiz PREVENTO, o que vai ficar com a ação, aquele que primeiro fizer a citação(Processo Civil). |
Nota:
No Direito do Trabalho, a notificação não é ato do juiz e sim, da secretaria da vara do trabalho.
SUM.16, TST – Notificação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. |
CLT, art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. |
Conflitos de competência
a) Positivo – Quando dois juizes ou mais se acham competentes.
b) Negativo – Quando dois juizes ou mais se acham incompetentes.
Principais diferenças entre os processos cíveis e trabalhistas
Processo Civil | Processo Trabalhista |
1- Ajuizamento (Distribuição) | 1- Ajuizamento (Distribuição) |
2- Sorteio | 2- Sorteio |
3- Vara Cível | 3- Vara do Trabalho |
4- Cartório | 4- Secretaria da Vara do Trabalho |
5- Autuação | 5- Autuação |
Citação feita pelo juiz | Citação feita pela secretaria da Vara do Trabalho |
§+§+§+§+§+§+§+§+§+§+§





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