Direito Processo Trabalho I – aula do dia 28/10/2008.
Enviado por Edson Ramos
Condições da Ação, Elementos e Pressupostos.
São requisitos (direito de ação) que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito. São, pois, as condições da ação apreciadas e decididas como preliminares da sentença de mérito quanto à pretensão:
Condições da Ação:
a) Legitimidade das partes,
b) Interesse em agir, e
c) Possibilidade Jurídica do pedido.
LEGITIMIDADE DAS PARTES
Em regra, cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida. Art. 3º, CPC.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é, admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor.
Adicional de penosidade
Tal adicional teve previsão, mas, ainda não foi regularizado. Sua suscitação acarreta na impossibilidade jurídica do pedido.
INTERESSE DE AGIR
Consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão. Pressupõe um conflito de interesse, uma lide. Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Tem que ser proveitoso para alguém, isto é, útil, necessário e adequado.
No que se entende por interesse de agir, podemos dizer que é o vinculo psicológico que une o individuo ao desejo de denunciar uma situação antijurídica ameaçadora do seu direito, requerendo ao mesmo tempo, a tutela jurisdicional do Estado [...]".
Pressupostos do Interesse de agir.
a) Necessidade do processo,
b) Utilidade – presteza, e
c) Adequação – vinculada ao judiciário.
É importante destacar que o interesse de agir, depreende-se da analise do binômio necessidade – adequação, contudo, o requisito utilidade é exigido para o preenchimento da condição da ação do interesse de agir.
A necessidade é caracterizada a partir do ponto em que a parte que alega violação do seu direito não consegue chegar a um acordo satisfatório com a outra parte sem a intercessão do poder judiciário, ou ainda porque a parte contrária se nega ao cumprimento da obrigação, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2004, p.259, tradução nossa).
A ausência de alguma das condições da ação acarreta na extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 267, VI).
Carência da Ação ou Carência do Direito de Ação ou Improcedência da Ação
É a legitimidade do exercício da ação (Art. 267 CPC). O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, de qualquer delas, quem o exercita será declarado carente dele, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito de sua pretensão.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
São pressupostos de existência e de validade do processo trabalhista
Pressupostos de Existência
a) Petição Inicial – Escrita ou Verbal,
b) Jurisdição – Juiz investido de Jurisdição Trabalhista, e
c) Notificação Válida – Ato da secretaria da Vara do Trabalho.
Pressupostos de Validade
a) Capacidade Postulatória,
b) Petição Inicial Apta,
c) Órgão competente,
d) Imparcialidade do Juiz,
e) Capacidade processual, e
f) Notificação Válida.
Processo e Procedimento
a) Processo – É um instrumento que visa um fim, uma decisão.
b) Procedimento – É a seqüência de atos de um processo.
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