quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Matéria – Direito Trabalho I – 04/11/2008


 

Direito Processo Trabalho I – aula do dia 04/11/2008.

Enviado por Edson Ramos


 

Rito ordinário do Processo Trabalhista


 

1º - PETIÇÃO INICIAL  

 
  

2º - DISTRIBUIÇÃO (Sorteio) 

 
  

3º - VARA DO TRABALHO (Secretaria) 

èAutuação

èExpedição de Notificação Postal

  

4º - AUDIÊNCIA (1ª Proposta de Conciliação)

è ACEITAè

ACORDO

 

1º Homologação

2º Assinatura das partes

è RECUSADA è

Resposta do Réu

 
  

5º - RESPOSTA DO RÉU  

è Contestação

è Exceção

è Reconvenção

    

6º - PRODUÇÃO DE PROVAS  

è
Depoimento Pessoal das partes

è Ausente o Reclamante

è
ARQUIVAMENTO

è Ausente o Reclamado

è Revelia e confissão

è
Depoimento testemunhal

è Até 3 testemunhas

 

è
Perícia

è Suspende-se o processo, nomeando-se perito para entrega do laudo no prazo fixado pelo juiz.

 
  

7º - ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS

è 10 minutos

    

8º - 2ª PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO  

è ACEITAè

ACORDO

 

1º Homologação

2º Assinatura das partes

è RECUSADA è

JULGAMENTO

 

 


 

Procedimento ordinário e sumaríssimo:

Há dois tipos de procedimentos na Justiça do Trabalho: o procedimento comum (ordinário) e o procedimento sumaríssimo.

O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei 9957/2000, sendo aplicado aos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

Antes da lei mencionada, havia o rito sumário na conformidade dos dispositivos da Lei 5584/70, que hoje, institui apenas o dissídio de alçada para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos. Neste caso, consoante já fora mencionado, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão do Juízo quanto à matéria de fato. Além disso, as sentenças proferidas nos dissídios de alçada são irrecorríveis, salvo se estes dissídios versarem sobre matéria constitucional.


 

Procedimento ordinário


 

a) Inicia-se no art. 843, CLT.

b) A notificação em regra, é postal (com aviso de recebimento).

c) É obrigatório o comparecimento das partes

d) A 2ª falta do reclamante acarreta em PEREMPÇÃO.

e) O preposto do reclamado tem obrigatoriedade de ser empregado da empresa, não pode ser advogado.

f) O preposto tem que conhecer os fatos, pois representa o empregador. Se se calar ou alegar desconhecimento dos fatos pode acarretar em prejuízo ao reclamado.

g) O art. 844, CLT, aborda sobre as conseqüências para o não comparecimento das partes.

h) No caso de ausência do reclamado, sua revelia o impossibilitará de ser avisado sobre os atos do processo e sua confissão tácita darão veracidade aos fatos relatados pelo reclamante..

i) Para a reclamada evitar a revelia (e a confissão), poderá apresentar atestado médico que comprove a IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO do preposto.

j) A contestação deverá constar TUDO o que se pleiteia, sob risco de gerar a PRECLUSÃO.


 


 

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