"Art.
51 - Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido". Ou seja, se não autor, nem réu impugnarem o pedido de assistência do terceiro, o mesmo será deferido ou, se eles não o fizerem ainda cabe ao juiz poder impugnar tal pedido ("Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso / II - autorizará a produção de provas / III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente").
*Se alguém impugnar o juiz aparta essa impugnação num outro processo conexo onde ele (juiz) deverá resolver antes da sentença;
*Impugnação diretamente ligada ao interesse jurídico da assistência;
"Art.
52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal,exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais (o prazo que corre pro assistido é o mesmo pro assistente e, ele também terá de pagar custas) que o assistido.
Parágrafo único - Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". Essa é uma exceção para a assistência simples, se o assistente conseguir entrar no processo dentro do prazo de 15 dias de defesa, o assistente pode também contestar no processo e, se o assistido não tiver contestado, a contestação que o assistente fez beneficiará o assistido.
"Art.
53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente". O assistente simples não tem poder de dispor no processo. O assistido pode desistir fazer acordo, o que desejar porque independe da concordância do assistente.
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