quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Matéria – Direito Penal III – 18/02/2009

Direito Penal III – Artigos 121 a 300

Comentários sobre os artigos:

 
 

        Homicídio simples

        Art 121. Matar alguém:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (homicídio privilegiado)

- Relevante valor social: morte do tarado

- Relevante valor moral: eutanásia

- Injusta provocação da vitima: caso de campo de futebol e do rapaz que vinha sendo injustamente sacaneado a tempos...

        Homicídio qualificado

        § 2° Se o homicídio é cometido:

        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

- Torpe = objeto / a sociedade repudia = marido desempregado obriga mulher a se prostituir e esta não quer, se rebela, e ele a mata OU caso Nayara – matou a namorada porque a mesma queria desmanchar OU herdeiro mata para receber herança ou seguro.

- Mediante paga: um cara paga para outro matar (a paga recebe antes, a promessa recebe o pagto depois);

        II - por motivo fútil;

- Fútil: matar por motivo insignificante – matei porque simplesmente não gosto de vc OU no transito por uma fechada besta

        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

- emprego de veneno: colocar o veneno sem o outro saber. É diferente de coagir a beber o veneno por arma de fogo = crueldade;

- Fogo: historia do índio Galdino.

- Explosão: homens bomba

- Asfixia: mecânica = afogamento, apertando a cabeça, saco na cabeça, travesseiro OU tóxica = gás (pessoa trancada em local), gás carbônico de carro (amarrar boca da vitima na saída de um cano de descarga de um carro).

- Tortura: Há uma lei especifica de Tortura (9.455/97) quando tortura vitima para obter uma informação (não ocorrendo morte). É diferente de alguém que fura os olhos da vitima viva antes de mata-la, ou retira membros e as deixa se deteriorando.

- Crueldade: coagir a beber o veneno por arma de fogo = crueldade;

        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

- Emboscada: Crime da moita.

- Dissimulação: falsa prova de amizade, demonstrar amor ou interesse de forma a atrair a vitima para cometer o crime contra ela.

- recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: matar um aleijado, bêbado, apagado dormindo;

        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

- Ocultação: A roubou e um vizinho viu, aí A mata o vizinho para calar a boca dele. Para assegurar a ocultação; Entao, nesse caso na fundamentação deve cominar com o art. 69 – concurso material de crimes (dois ou mais crimes = 1° homicídio depois outro para ocultar o primeiro crime). Famoso queima de arquivo;

- Assegurar a execução: matar o segurança do banco para poder roubar o banco;

- Assegurar vantagem: matar o comparsa para ficar com o produto do roubo todo pra si;

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

        Homicídio culposo

- Culpa: imprudência, imperícia, negligencia

        § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

        Pena - detenção, de um a três anos.

        Aumento de pena

        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

- Inobservância de regra técnica:Não é imperícia. Neste caso o agente tem o conhecimento técnico mas não observa. Ex: cirurgião gastro que foi displicente e retira um órgão errado. Erro medico. Bactéria da lipo que os médicos sabem que devem esterilizar as cânulas e elas estão sendo mal lavadas... não quer dizer não lavado. Falha na hora de observar uma regra técnica.

- agente deixa de prestar imediato socorro a vitima: a pessoa atirou sem querer mas tem que socorrer a vitima mas, pra sair do flagrante ele foge.

- idade: menos de 14 anos e maior de 60.

        § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

- Perdão judicial: agente não aceita o resultado. Mas ele não criou uma situação de perigo.

 *** Todo crime cometido em veiculo auto-motor => lei 9.503/07 (Cod. Transito brasileiro)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

- Induzir: Dar idéia, sugerir, aconselhar, fazer com que a vitima entenda que a morte seria melhor... 

- Instigar: A idéia já está na cabeça da vitima mas, o outro da força para que ele cometa o suicídio;

- A pessoa quer se matar e vc fornece a corda sabendo que era para vitima cometer o suicídio;

*** Autor mediato ou Imediato:

*** Pacto de morte: 2 pessoas se trancam numa câmara de gás. Um morre o outro não. Aquele que ligou o gás se sobreviver responde por homicídio.

 
 

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

        Parágrafo único - A pena é duplicada:

        Aumento de pena

        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

Motivo egoístico: aquele quer obter vantagem pessoal daquele que quer morrer – 2 irmãos, um fala pro outro que ele tem uma doença incurável pro outro se matar e ele ficar com sua herança.

        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

No caso de um incapaz – criança ou deficiente mental – os crimes acima são tipificados como homicídio. Criança no parapeito e um adulto fala pra ele voar ... / capacidade de resistência = um bêbado, um sonífero (entorpecente), vitima muito debilitada.

 
 

 
 

Obs.: Nesta aula a professora foi explicando artigo por artigo conforme anotado na integra do CP. Essas anotações são minhas, não foram ditadas pela professora, são entendimentos meus.

: Para fazer o download do texto disponibilizado pela professora, acesse: http://www.4shared.com/file/91539791/212dab59/Texto_-_Penal_III_-_Aula_1.html


 

Cordiais saudações,

Bianca Patacho

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