segunda-feira, 30 de março de 2009

Aula – Direitos Reais – 30/03/2009

Características da Propriedade


 

  1. Complexidade:

    Ocorre justamente porque a propriedade reúne a soma de 3 faculdades e mais o direito de reaver a coisa de terceiros. Expliquemos o que são essas três faculdades e direito de reaver.


     

    Uso: é o "Jus utendi", o proprietário pode usar a coisa, pode ocupá-la para o fim a que se destina. Podemos citar como exemplo, morar em uma casa ou usar um carro para trabalho ou lazer.


     

    Fruição: Trata-se do "Jus Fruendi", o proprietário também poderá explorar a coisa economicamente, auferindo benefícios ou vantagens. Ex: Vender os frutos das árvores de um quintal ou ficar com as crias dos animais de uma fazenda.


     

    Disposição: É o Jus Abutendi". É o poder de abusar da coisa, de modificá-la, vende-la, consumi-la ou, até mesmo, destrui-la. Sendo este poder de disposição o mais abrangente. Ex: Se eu sou dono de um quadro, posso pendurá-lo na parede ("Jus Utendi"), posso também alugá-lo para uma exposição ("Jus Fruendi"), da mesma forma que posso também, se desejar, vendê-lo ("Jus abutendi").


     

Além de ser a soma destas três faculdades, a propriedade ainda produz um efeito, que é o Direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua.

Através da ação reivindicatória, o proprietário poderá reaver a coisa que foi adquirida de

forma injusta ou de má-fé.

    Não devemos confundir a ação reivindicatória com a ação possessória, já estudada por nós

No Instituto da Posse. A ação possessória é a ação do possuidor contra o invasor, que inclusive pode ser o próprio proprietário da coisa (o locador deseja entrar a qualquer hora na casa do inquilino sob a alegação de ser o dono, isso não pode! Mas o proprietário que aluga uma fazenda também pode usar a ação possessória se, por exemplo, o MST ameaçar invadir e o arrendatário não tomar as providencias, afinal o proprietário possui a posse indireta).

    A vantagem principal da ação possessória é a possibilidade da concessão de uma medida liminar concedida pelo juiz, já na ação reivindicatória, não é cabível acoplar uma medida liminar.

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