quinta-feira, 19 de março de 2009

Direito das Obrigações- Aula 12/02/09- Profª Glauce.

ELEMENTOS

SUJEITOS PRESTAÇÕES

CLASSIFICAÇÃO

· Obrigação positiva
· Obrigação de fazer
· Obrigação negativa
· Obrigação de não fazer

Do cumprimento da obrigação

Direito das obrigações: cabe ressaltar que o direito das obrigações possui os seguintes elementos:

Sujeito ativo, sujeito passivo, objeto.

O sujeito ativo é o credor (recebe)
O sujeito passivo é o devedor (pagar)
Objeto é a prestação, prestação é uma coisa.

Cabe ressaltar que a relação obrigacional se configura pelo vinculo jurídico entre o credor e o devedor, cuja extensão deste vínculo em regra ocorrera como cumprimento de prestação assumida.

Classificação do direitos das obrigações:

· Obrigação de dar
· Obrigação de fazer

Obrigação de dar pode configurar-se em dar coisa certa ou dar coisa incerta.

Obrigação negativa configura na obrigação de não fazer.

OBS: No direitos das obrigações não existe sujeito indeterminável, tendo em vista que os sujeitos são determinados ou determináveis.
Cabe ressaltar que o sujeito determinável é aquele que no inicio da obrigação não é determinado, mas que no decorrer da obrigação se torna determinável.

Ex: A Caixa Econômica Federal ira pagar 50 milhões ao vencedor do 1º premio de 2010.
Obrigação de dar

· Coisa certa determinada
· Coisa incerta determinável


OBS2: Se a coisa se perde sem culpa do devedor, antes da tradição resolve-se a obrigação. Se a coisa se perde mediante a culpa do devedor, ele responde pelo equivalente mais perdas e danos.

Determináveis ---> quantidade

OBS3: Vale ressaltar que na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perde sem a culpa do devedor, antes da tradição fica resolvida à obrigação para ambas as partes.

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