Teorias a respeito do termo DESTINATARIO FINAL do art. 2°, CDC.
- Teoria finalista: Segundo esta corrente, que é a majoritária, consumidor final é aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços exclusivamente para uso próprio ou de sua família. Trata-se de uma visão restrita do conceito de destinatário final.
- Teoria Maximalista: Essa corrente segue um entendimento mais amplo, ou seja, o termo destinatário final irá também abarcar aqueles que utilizam produtos ou serviços até mesmo para servirem de insumos para uma outra cadeia de produção.
Os seguidores da corrente finalista entendem que, em virtude do CDC ter sido criado para tutelar a parte mais fraca e vulnerável das relações de consumo, que é o consumidor, trata-se de um verdadeiro contra senso tal entendimento, até porque o objeto principal da lei seria totalmente desvirtuado, indo na contramão de sua verdadeira finalidade, que é amparar o consumidor brasileiro. Cabe ressaltar, conforme supracitado, que não apenas o STJ orienta-se pela corrente finalista, mas também a totalidade de nossos tribunais de justiça.
Continuaçao dos artigos:
Política nacional de relações de consumo: O que o poder publico deve fazer para proteger o consumidor, ou seja, neste capitulo do CDC, encontram-se os princípios e obrigações que devem ser observados e exercidos pelo poder publico em prol de uma proteção efetiva e eficiente ao consumidor.
Art.4°) A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (hiposuficiente – financeira, técnica, jurídica) no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta (criando leis, fiscalizando);
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas (associações de defesa, PROCON)
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Obs.: Neste artigo, o rol de princípios elencados são um corolário (principio maior) do principio da boa-fe objetiva, também consagrada com o advento do CC 2002, alem de trazer um equilibrio nas relacoes de consumo.
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