sexta-feira, 6 de março de 2009

Matéria – Direitos Reais – 02/03/2009

Direitos Reais ou das coisas


 

    O nome Direito Real tem origem no vocábulo latino "Res", que significa coisa. São todos os conjuntos de normas que irão regular as relações jurídicas entre os homens e as coisas corpóreas (palpável), que são capazes de satisfazer suas necessidades e de sofrerem apropriação.

    Para que possamos compreender bem esse instituto jurídico, é de suma importância que saibamos diferenciar posse de propriedade, o que faremos a seguir.

    O Direito Real/ coisas encontra-se disciplinado no art.1196 a 1510, CC2002.


 


 

Instituto Jurídico da Posse

    

    Preliminarmente, nosso código civil não define o que é posse mas, diz o que vem a ser o possuidor.

    Art. 1.196 – "Possui de fato o exercício pleno ou não de algum dos direitos do proprietário" (usar, fruir e dispor).

    A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando uma mera presunção de uma relação de fato, que nada mais é que uma exteriorização do direito de propriedade.

    Algo de grande relevância é que a posse, apesar de trata-se de mera situação de fato, é protegida pelo legislador, ou seja, mesmo que o possuidor não possua nenhum direito sua posse é protegida até que se prove quem, de fato, possui o direito, isso ocorre porque tal posse pode camuflar uma relação jurídica de Direito.

    Podemos citar como exemplo, uma pessoa que adentra em um imóvel que não é de sua propriedade e nele se instala quando subitamente aparece o verdadeiro proprietário e, de forma violenta tenta privar o possuidor da posse que desfruta. Neste caso, o verdadeiro proprietário deverá utilizar-se dos meios legais pertinentes para provar seu direito, até porque o direito repele veementemente (radical) a auto-tutela (justiça com as próprias mãos).

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