sexta-feira, 6 de março de 2009

Matéria – Direitos Reais – 06/03/2009


 

Classificação da Posse


 


 

No tocante a classificação da posse, esta pode ser direita ou indireta, e justa ou Injusta.


 

  • Posse Indireta: CONFIANÇA - A Posse direta encontra-se disciplinada no art. 1.197, CC, sendo esta quando seu titular, por sua vontade própria transfere a detenção da coisa, mas continua a exercê-la de forma mediata, tendo transferido a terceiro a posse direta. Podemos citar como exemplo de possuidores diretos, o depositário fiel, o usufrutuário, o locatário, etc, ou seja, todos detém a coisa que lhes foi transferida pelo próprio dono da coisa, porem este ao transferir a mesma, conservou-se na posse indireta, o que até alguns doutrinadores denominam posse de direito.


     

  • Posse Direta: É a posse exercida pelo verdadeiro proprietário da coisa, portanto o próprio conceito de posse indireta, a contrario senso, fornecerá o da posse direta.

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