segunda-feira, 16 de março de 2009

Matéria – Direitos Reais – 09/03/2009

Posse e sua Classificação


 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • Detentor = caseiro/ motorista, etc = aquele que está na posse do bem por instrução do proprietário;
  • Compossuidores/ condominio


     

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


 

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único - Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.


 

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.


 

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Posse formal e legal = justa posse, justo titulo, boa-fé


     

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.


 

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.


 

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • Enquanto não se prova o contrario, mantem-se a posse


 

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

  • Segundo alguns doutrinadores, inlcusive Silvio Rodrigues, entende-se ser este artigo de pouca utilidade, pois sendo a posse uma situação de fato e o possuidor exercer alguns dos poderes inerente ao dominio, do momento que se encontre com tais poderes é porque adquiriu a posse.


 

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


 

Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

  • Ex: posse sucessória


 

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • Sucessor universal: plural. É aquele que substitui o titular anterior na totalidade dos bens, podendo citar como exemplo o comprador e o legatário.


 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


 

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.


 

Esbulho x Turbação


 

Turbação: Trata-se de uma forma de esbulho parcial, sendo a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa (usar, fruir e dispor) mas não a totalidade da posse. A ação possessória cabível em caso de turbação denomina-se ação de manutenção da posse.

    

    Esbulho: É a perda total da posse pois a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ou seja, este deixa de ter contato com ela em virtude de um ato injusto do molestador. A ação possessória cabível é a ação de reintegração de posse.

Um comentário:

  1. Olá!
    Adorei!!!! Facilitou muito minha vida, pois não precisarei levar meu material para o trabalho... Poderei estudar através de seu blog.
    "Brigaduuuuu"
    Espero que vc não pare... rs
    Adenizia

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