segunda-feira, 16 de março de 2009

Matéria – Processo Civil II – 05/03/2009

  • Processo de conhecimento / cognitivo: É quando o magistrado, através das alegações e provas produzidas no processo, irá formar seu convencimento de acordo com seu prudente arbítrio. O magistrado ao formar seu convencimento utliliza-se da cognição.


 

Citação – contestação (peça de bloqueio, peça de bloqueio) – réplica – (...) - Sentença


 


 

Atos processuais – Art. 154, CPC


 

O processo é um conjunto de atos, etapas, coordenadamente praticado pelas partes, pelo juiz, seus assistentes, tendentes a solucionar a lide, que ocorre com a sentença de mérito, no 1°grau de jurisdição (vara cível), ou havendo recurso, através do acórdão, que ocorre no2° grau de jurisdição (camara civel), sendo a decisão por votos através dos desembargadores, encerrando o Estado à prestação jurisdicional.

Os atos processuais, face a sua importância, para a formação do todo que é o processo, podem ser definidos como atos jurídicos praticados no processo pelos sujeitos da relação processual ou por terceiros, capazes de produzir efeitos processuais.

Impera no ordenamento jurídico brasileiro, o principio da publicidade dos atos processuais, que via de regra, são públicos, constituindo exceção em casos de sigilo, tanto que o supra mencionado principio encontra-se previsto no art.5°, LX, CF/88 (ex: atos de Familia).

Os atos processuais encontram-se dispostos nos arts. 154 a 261 do CPC, no livro I, que trata do processo de conhecimento. Não podemos esquecer que o processo eh um instrumento, algo formal, sendo composto por uma sequencia de atos, ou seja, um complexo ordenado de atos, até porque é composto por etapas, cada uma possuindo uma finalidade especifica.

Antes de adentrarmos ao tema, faz-se mister que relembremos de alguns conceitos existentes na teoria geral do Direito, que são: fato jurídico, ato jurídico e negocio jurídico.

  • Fato jurídico: É todo fato, acontecimento, que irá produzir efeitos no mundo jurídico, como o casamento, o nascimento, a morte, um contrato, etc.
  • Atos jurídicos: São atos oriundos da vontade humana e que serão realizados de acordo com o direito, produzindo efeitos jurídicos;
  • Negocio jurídico: Nada mais é que a vontade humana dirigida a produção de algum efeito, como por exemplo, quando 2 pessoas, em acordo de vontades, celebram um contrato.

O fato jurídico que aqui será estudado, denomina-se fato processual, que são fatos que irão chegar conseqüências no processo, como por exemplo, o falecimento de uma das partes, que irá ocasionar a suspensão do processo (art. 265, I, CPC).


 

Classificação dos atos processuais:


 

    Os atos processuais, segundo a doutrina majoritária, podem ser divididos em atos das partes e atos do órgão jurisdicional (atos do juiz e dos auxiliares da justiça). Os atos das partes são divididos em 4 espécies:

    

  1. Atos postulatórios: A palavra postular significa pedir, tanto que o Ius postulandi em privativo do advogado, no momento em que na petição inicial requer ao juízo através do pedido o que deseja obter da justiça.


     

  2. Atos Instrutórios: os atos instrutórios são aqueles que tendem a tornar efetivo o processo, tanto que alem de ser usada a expressão Instruçao processual, diz-se que um processo encontra-se devidamente instruído quando nele estão todos os atos necessários a seu desenvolvimento, como as petições, as provas, documentos, etc.


 

  1. Atos dispositivos: São os atos emanados pelas partes através de seus procuradores, como também os oriundos do órgão jurisdicional, como por exemplo no caso do juiz, despachos, decisões interlocutórias, etc.

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