segunda-feira, 16 de março de 2009

Matéria – Direito do Consumidor – 09/03/2009


 

Continuaçao dos artigos:


 

Política nacional de relações de consumo: O que o poder publico deve fazer para proteger o consumidor, ou seja, neste capitulo do CDC, encontram-se os princípios e obrigações que devem ser observados e exercidos pelo poder publico em prol de uma proteção efetiva e eficiente ao consumidor.


 

Art.4°) A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (hiposuficiente – financeira, técnica, jurídica) no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta (criando leis, fiscalizando);

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas (associações de defesa, PROCON)

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.


 

Obs.: Neste artigo, o rol de princípios elencados são um corolário (principio maior) do principio da boa-fe objetiva, também consagrada com o advento do CC 2002, alem de trazer um equilibrio nas relacoes de consumo.

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