sexta-feira, 3 de abril de 2009

Aula – Direito do consumidor – 03/04/2009

Excludentes da responsabilidade do fornecedor


 

Art. 12, §3°, CDC


 

§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado (ex: um produto que estava em teste, foi roubado e colocado no mercado, de forma criminosa – um remédio)

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


 

*O fornecedor deverá provar que não existe o nexo causal. Se ele não conseguir provar deverá indenizar. O ônus da prova é do fornecedor.


 


 

Art. 14, §3°, CDC


 

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


 

*Mesmo na responsabilidade objetiva, não havendo relação de causa e efeito, não há o que se falar em indenização, já que não ocorreu dano algum (acidente de consumo e/ou vicio)


 

Conforme já estudado, para que haja por parte do fornecedor de produtos e/ou serviços o dever/ obrigação de reparar o consumidor vítima de um acidente de consumo, faz-se necessário que haja a relação de causalidade/ nexo causal, entre o defeito no produto e o acidente de consumo (dano).

    Obviamente, existe situação em que o fornecedor de produtos ou serviços poderá exonerar-se do dever de indenizar, são as chamadas excludentes da responsabilidade.

    Mesmo na responsabilidade objetiva (independente de culpa), é indispensável a figura do nexo causal, ou seja, inexistindo o liame de causalidade, o fornecedor será exonerado da responsabilidade, estando elencado nos arts. 12, §3°, CDC e 14, §3°, CDC.

    No tocante ao art. 12, §3°, CDC, este é inócuo, sem utilidade, fazendo apenas algum sentido em virtude da presunção de que encontra-se no mercado de consumo, é por ter sido introduzido pelo fornecedor, aqui o legislador entendeu que será ônus do fornecedor, provar que não colocou o produto no comércio.

    Mesmo que o CDC tenha aplicado essa excludente em se tratando de produto, podemos adotar também na prestação de serviços, desde que o prestador de serviço prove que efetivamente não prestou o serviço.

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