terça-feira, 31 de março de 2009

Aula – Contratos – 31/03/2009


 

Continuação dos artigos


 

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único - Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

  • Pode variar de acordo com o regime do casamento


 

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.


 


 

Vicios Redibitórios


 

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


 


 

Classificação de Contratos


 

    Antes de adentrarmos ao tema Vicios Redimitórios, faz-se necessário que entendamos como se classificam os contratos, o que será feito a seguir:


 

  1. Contrato unilateral e bilateral: É de trivial sabença que todo contrato é sempre bilateral quanto as partes, ou seja, devendo ter no mínimo duas partes contratantes. Mas, quanto aos efeitos, pode ser unilateral ou bilateral.

    O contrato de efeito bilateral, quanto aos efeitos, é também conhecido sinalagmático pois cria direitos e deveres equivalentes para as duas partes. Ex: Compra e venda - o comprador tem o dever de dar o dinheiro e o direito de exigir a coisa, enquanto o vendedor tem a obrigação de dar a coisa e receber o dinheiro; Locaçao – o locador tem a obrigação de transferir a posse do imóvel e o inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel.

    Já o contrato de efeito unilateral cria direitos apenas para uma das partes e apenas obrigações para a outra, uma das partes será só credora e a outra só devedora. Ex: doação (o doador tem obrigação de dar e o donatário apenas o direito de exigir a coisa, sem nenhuma prestação em troca), empréstimo e fiança (estudaremos a posteriori).


 

  1. Contratos onerosos e gratuitos: Nos contratos onerosos, ambas as partes tem vantagens e proveitos econômicos. Ex: os contratos bilaterais, onde ambas as partes ganham ou perdem. Já os contratos gratuitos só beneficiam uma das partes, então, geralmente, todo contrato unilateral é gratuito, como no caso da doação e do empréstimo.


     

  2. Contratos comutativos e aleatórios: nesta modalidade de contratos, é imperioso dizer que apenas interessa no que se refere aos contratos onerosos. Só os contratos onerosos irão se dividir em comutativos e aleatórios.

    São comutativos quando existe uma equivalência entre a prestação (vantagens) e a contraprestação. Ex: compra e venda, troca, locação, etc. Fala-se, inclusive, que a compra e venda é a troca da coisa por dinheiro.

    Já nos contratos aleatórios, uma das partes terá mais vantagem do que a outra.que irá depender de um fato futuro e imprevisível, chamado "alea", expressão que significa sorte, destino. Ex: contrato de seguro (onde eu pago 1.000,00 para proteger meu carro que vale 20.000,00; se o carro for roubado irei receber uma indenização bem superior ao desembolso efetuado mas, se durante o prazo do contrato não houver sinistro, a vantagem será, obviamente, da seguradora), jogo, aposta, compra e venda de coisa futura (outros exemplos de modalidades de contratos aleatórios, e que veremos no momento oportuno).

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