segunda-feira, 15 de junho de 2009

Aula – Direito Consumidor – 01/06/2009


 

[Garantia Legal]


 

Trata-se da garantia que existe em virtude da lei, no caso, o CDC, diz respeito ao prazo que tem o consumidor para reclamar por vícios do produto ou do serviço, conforme o art. 26, CDC.


 


 

[Garantia convencional ou contratual]

    Está prevista no art. 50, CDC. Cabe ressaltar que a garantia legal será sempre obrigatória, já a contratual é uma simples faculdade, uma liberalidade, que pode ou não ser feita pelo fornecedor servirá como um plus em favor do consumidor.

    O prazo desta modalidade de garantia, irá ficar a critério do fornecedor, que fará de acordo com sua conveniência. Isto é feito em virtude da competitividade do mercado, o que corrobora o principio da livre iniciativa, consagrado na CF/88.


 


 

[Diferença entre decadência e prescrição]


 

Primeiramente, devemos entender o que vem a ser decadência e prescrição.

A prescrição está ligada diretamente à lesão ao direito, o Dano, o que irá ocasionar um dever jurídico para o ofensor, que é a responsabilidade, que é o dever de reparar e um novo poder jurídico para à vitima, ou seja, aquele que sofreu a lesão que é a pretensão, nada mais é do que o poder de se buscar a tutela jurisdicional.

Assim, quando esta pretensão não é exercida no prazo legal, estaremos diante do Instituto da prescrição.

Inclusive em sede doutrinária, costuma-se definir a prescrição a convalescença de uma lesão de direito pela inércia de seu titular e o decurso do tempo.


 

  • RECLAMAR DENTRO DO PRAZO!


 


 

Decadência

O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e dos serviços (art. 26, CDC), e prescricional para a


 

Prazo para reclamar dos vícios de produtos ou serviços (art. 26, CDC) – Tal prazo variará conforme se tratem de produtos ou serviços duráveis ou não duráveis, sendo:


 

30 dias- Para produtos e serviços não-duráveis;

90 dias- Para produtos e serviços duráveis.


 

GARANTIA CONTRATUAL ou CONVENCIONAL

Está prevista no art. 50 do CDC. Cabe ressaltar que a garantia legal será sempre obrigatória, já a garantia contratual, é uma simples faculdade, faculta ao fornecedor. Servirá como um "plus" em favor do consumidor.

Como é facultada ao fornecedor, a garantia contratual será estabelecida a critério deste, que fará o acordo a sua conveniência. Isto é feito em virtude da competitividade do mercado, de acordo com o princípio da livre iniciativa, consagrado na Constituição Federal.


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Assine o boletim do nosso Blog

ACOMPANHE NOSSO BLOG