[Garantia Legal]
Trata-se da garantia que existe em virtude da lei, no caso, o CDC, diz respeito ao prazo que tem o consumidor para reclamar por vícios do produto ou do serviço, conforme o art. 26, CDC.
[Garantia convencional ou contratual]
Está prevista no art. 50, CDC. Cabe ressaltar que a garantia legal será sempre obrigatória, já a contratual é uma simples faculdade, uma liberalidade, que pode ou não ser feita pelo fornecedor servirá como um plus em favor do consumidor.
O prazo desta modalidade de garantia, irá ficar a critério do fornecedor, que fará de acordo com sua conveniência. Isto é feito em virtude da competitividade do mercado, o que corrobora o principio da livre iniciativa, consagrado na CF/88.
[Diferença entre decadência e prescrição]
Primeiramente, devemos entender o que vem a ser decadência e prescrição.
A prescrição está ligada diretamente à lesão ao direito, o Dano, o que irá ocasionar um dever jurídico para o ofensor, que é a responsabilidade, que é o dever de reparar e um novo poder jurídico para à vitima, ou seja, aquele que sofreu a lesão que é a pretensão, nada mais é do que o poder de se buscar a tutela jurisdicional.
Assim, quando esta pretensão não é exercida no prazo legal, estaremos diante do Instituto da prescrição.
Inclusive em sede doutrinária, costuma-se definir a prescrição a convalescença de uma lesão de direito pela inércia de seu titular e o decurso do tempo.
- RECLAMAR DENTRO DO PRAZO!
Decadência
O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e dos serviços (art. 26, CDC), e prescricional para a
Prazo para reclamar dos vícios de produtos ou serviços (art. 26, CDC) – Tal prazo variará conforme se tratem de produtos ou serviços duráveis ou não duráveis, sendo:
30 dias- Para produtos e serviços não-duráveis;
90 dias- Para produtos e serviços duráveis.
GARANTIA CONTRATUAL ou CONVENCIONAL
Está prevista no art. 50 do CDC. Cabe ressaltar que a garantia legal será sempre obrigatória, já a garantia contratual, é uma simples faculdade, faculta ao fornecedor. Servirá como um "plus" em favor do consumidor.
Como é facultada ao fornecedor, a garantia contratual será estabelecida a critério deste, que fará o acordo a sua conveniência. Isto é feito em virtude da competitividade do mercado, de acordo com o princípio da livre iniciativa, consagrado na Constituição Federal.
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