segunda-feira, 15 de junho de 2009

Aula – Direito Consumidor – 29/05/2009


 

Art. 19. Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


 

Vícios de quantidade - Consistem na diferença entre o conteúdo líquido real o oferecido na embalagem do produto.


 

NOTA: As propagandas, inclusive anúncio de preços, devem ter dimensões mínimas de tamanho 12

.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


 

Ex: Serviços essenciais e contínuos, ex: empresa de fornecimento de energia elétrica è tem que estar contido na conta o aviso de corte do fornecimento por falta de pagamento.


 

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Assine o boletim do nosso Blog

ACOMPANHE NOSSO BLOG