segunda-feira, 15 de junho de 2009

Aulas – Direitos Reais – 25/05/2009 a 05/06/2009

Professor(a):

GIOVANNI PUGLIESE 

Avaliação: 

Atualizado em:

12/06/2009

Disciplina: 

DIREITO CIVIL IV – Direitos Reais

Período: 

 

Data: 

Diversas

 

Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

Elaborado Por: 

Edson Ramos 


 

segunda-feira

25/05/2009

AQUISICÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA ACESSÃO

Acessão é modo originário de aquisição da propriedade, em razão do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário, ou seja, tudo aquilo que adere ao solo e não pode ser retirado sem ser danificado.

Esse instituto é proveniente do direito romano, acessio cedit principa.

Por meio da acessao, o bem terá aumento em suas dimensões, de acordo com as 5 hipóteses do art. 1248, CC/2002:


 

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

I — por formação de ilhas;

II — por aluvião;

III — por avulsão;

IV — por abandono de álveo ;

V — por plantações ou construções  


 

Os quatro primeiros tipos de acessão elencadas no art. 1248, CC/02, são NATURAIS ou HORIZONTAIS, dependem da natureza, mais precisamente, pela a atividade fluvial dos rios, do movimento da areia por força dos rios. Já o quinto tipo é a dita acessão humana, acessão VERTICAL, trata-se da decorrente da atividade artificial do homem ao pantar ou construir.


 

ACESSÃO NATURAL (ou HORIZONTAL)

I) Através da formação de ilhas: Ficam pertencendo ao dono do imóvel ao qual aderirem, ou aos donos dos imóveis mais próximos;

Das Ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.


 

II) Através da aluvião: Trata-se do acréscimo lento de um terreno ribeirinho, a parte do terreno que aumenta passa a pertencer ao dono do terreno, conforme disposto no art. 1.250, CC/2002.


 

Da Aluvião

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


 

III) Através da
avulsão: É o arrancamento de um bloco considerável de terra, pela força das águas, e o seu conseqüente arremesso de encontro com a terra de outrem.


 

Da Avulsão

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


 

sexta-feira

29/05/2009


 

IV) Através do álveo ou leito abandonado do rio: Trata-se do leito do rio que secou; este rio seco torna-se propriedade do dono do terreno onde o rio passava, de acordo com o art. 1.252, CC/2002.


 

Do Álveo Abandonado

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


 

NOTA: Público ou particular, o álveo abandonado pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, com divisa no meio.


 

ACESSÃO HUMANA (ou VERTICAL)

V) Por meio de plantações ou construções: É a chamada acessão humana, decorre da atividade artificial do homem de plantar ou construir em um terreno, é a regra que o acessório segue o principal, então tais feitorias serão do dono do terreno, conforme o art. 1.253, CC/2002, porém se o dono do materiale das sementes não for o dono do terreno surgirão problemas sobre o domínio das acessões e indenização do prejudicado.

    Como poderia se resolver tal questão para se evitar o enriquecimento ilícito do dono do terreno? Irá depender da boa fé ou da má fé dos envolvidos, bem como também irá depender da espécie da benfeitoria reaizada, seguindo as mesmas regras que já foram vistas quando tratamos dos efeitos da posse (1.254 e 1.255 do CC/2002).


 

Das Construções e Plantações

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

    

segunda-feira

01/06/2009

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

I) Pela Tradição: Trata-se da entrega efetiva da coisa móvel (art. 1.267, CC/2002), pelo proprietário-alienante ao adquirente, em virtude de um contrato, tendo como intenção a transferência do domínio da coisa.


 

sexta-feira

05/06/2009


 

    A tradição completa o contrato, pois tendo em vista a importância da propriedade para o direito, é necessário que, para se desfazer-se de um bem, além de um contrato, é necessário que a coisa seja concreta e efetivamente entregue ao adquirente, conforme o art. 1.226, CC/2002.

    Com a tradição, o direito pessoal decorrente do contrato, torna-se direito real. O alienante tem que ser dono da coisa (art. 1.268, § 2º, CC/2002). São conseqüências práticas da tradição:

a) Se compro uma TV para pagar a prazo, coloco-a em meu carro e sou roubado na esquina, não posso deixar de pagar as prestações, pois a TV já era minha, ou seja, já havia ocorrido a tradição. Ao contrário, se compro uma geladeira a vista e aguardo sua entrega pela loja. Se o bem for roubado no caminho, a loja será obrigada a providenciar outra geladeira pois ainda não havia ocorrido a tradição.


 

II) Pela Ocupação: ocupar é se tornar proprietário de coisa móvel sem dono ou de coisa abandonada. Ressalto que ocupar coisa imóvel sem dono ou abandonada gera posse e não propriedade, posse que pode virar propriedade pela usucapião, como já vimos. Essa diferença é porque as coisas imóveis têm mais
importância econômica do que as móveis, então a aquisição dos imóveis pela ocupação exige mais requisitos. Coisa sem dono e coisa abandonada são coisas diferentes:

a) coisa sem dono (res nulius), como a concha na praia ou o peixe no mar (1263).

b) coisa abandonada (res derelictae), como o sofá deixado na calçada (1275, III)
Atenção para não confundir estas duas espécies de coisas com uma terceira espécie, a coisa perdida (res amissa), pois as coisas perdidas não podem ser apropriadas pela ocupação, mas sim devem ser devolvidas ao dono. A perda da coisa não implica perda da propriedade. O ditado popular "achado não é
roubado" é falso, e a coisa perdida não pode ser ocupada pelo descobridor sob pena de crime (art. 169, pú, II do CP). O descobridor deve agir conforme art. 1233 mas tem direito a uma recompensa do 1234 (achádego é o nome dessa recompensa), salvo se o dono da coisa preferir abandoná-la, hipótese em que o descobridor pode ocupar a coisa por se tratar, agora, de res derelictae.

Este art. 1234 consagra uma obrigação facultativa do dono da coisa/devedor da recompensa. Agora é evidente que se o descobridor passar a usar a coisa terminará adquirindo-a pela usucapião e o passar do tempo irá também beneficiá-lo com a prescrição do aludido crime do CP.


III) Pelo achado do tesouro: Isto é hipótese de filme, prevista no art. 1264. São quatro os requisitos do tesouro: ser antigo, estar escondido (oculto, enterrado), o dono ser desconhecido e o descobridor ter encontrado casualmente (sem querer). O tesouro se divide ao meio com o dono do terreno.

Se o descobridor estava propositadamente procurando o tesouro em terreno alheio sem autorização, não terá direito a nada (1265).


IV) Pela Especificação: Ocorre quando alguém manipulando matéria prima de outrem (ex: pedra, madeira, couro, barro, ferro) obtém espécie nova  (ex:escultura, carranca, sapato, boneco, ferramenta). Esta coisa nova pertencerá ao especificador/artífice que pelo seu trabalho/criatividade transformou a matéria prima de outrem em espécie nova. Mas o especificador/artífice terá que indenizar o dono da matéria prima. Se a matéria prima é do especificador não há problema. A lei faz prevalecer a inteligência/criatividade/o trabalho intelectual/manual sobre a matéria prima (§ 2º do 1270).


 

V) Pela Confusão: Confusão, comistão e adjunção: são três modos diferentes e raros de aquisição da propriedade, tratados pelo CC numa seção única. Tratam-se da mistura de coisas de proprietários diferentes e que depois não podem ser separadas. A confusão é a mistura de coisas líquidas (ex: vinho com refrigerante, álcool com água - obs: não confundir com a confusão  de direitos do 381 pois aqui a confusão é de coisas). A comistão é a mistura de coisas sólidas (ex: sal com açúcar; sal com areia). E a adjunção é a união de coisas, não seria  a mistura, mas a união, a justaposição de coisas  que não podem ser separadas sem estragar (ex: selo colado num álbum, peça soldada num motor, diamante incrustado num anel).  As coisas sob confusão, comistão ou adjunção,  obedecem a três regras: a) as coisas vão pertencer aos respectivos donos se puderem ser separadas sem danificação (1272, caput); b) se a separação for impossível ou muito onerosa surgirá um
condomínio forçado entre os donos das coisas (§ 1o do 1272); c) se uma das coisas puder ser considerada principal (ex: sal com areia mas que ainda serve para alimento do gado; diamante em relação ao anel), o dono desta será dono do todo e indenizará os demais (§ 2o do 1272). Estas regras são supletivas, ou seja, tais regras não são imperativas (= obrigatórias) e podem ser modificadas pelas partes, pois no direito patrimonial privado predomina a autonomia da vontade. Ressalto que tal fenômeno tem que ser involuntário (= acidental, ex: caminhão de açúcar que virou em cima da areia de uma construção), pois se for voluntário, os donos das coisas têm que disciplinar isso em contrato (ex: experiência para fazer nova bebida da mistura de vinho com cerveja). Se ocorrer má-fé (ex: virar o caminhão de propósito em cima da areia), aplica-se o 1273.


VI) Pela Usucapião de coisa móvel:


 

SSSSSSSSSSSSS

Sssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssss.


 

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POR ENQUANTO... FIM.

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Os trechos em letras azuis foram pesquisados e inseridos por minha conta.

Próximas aulas:

segunda-feira

08/06/2009

Faltou energia elétrica na faculdade, não esperei pra ver o resultado.


 

Feriadão

sexta-feira

12/06/2009


 

segunda-feira

15/06/2009


 

sexta-feira

19/06/2009


 

PROVA 

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