segunda-feira, 15 de junho de 2009

Aulas – Processo Penal II – 05/05/2009 a 09/06/2009

Professor(a): 

VALÉRIA 

Avaliação: 

Atualizado em: 

12/06/2009

Disciplina: 

DIREITO PROCESSO PENAL II

Período: 

 

Data: 

Diversas

 

Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

Elaborado Por:  

Edson Ramos 


 

terça-feira

05/05/2009

DIREITO PROCESSO PENAL II


 

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES


 

CITAÇÃO (CONCEITO)

Significa o chamamento do réu a juízo para responder a ação contra ele imposta.


 

Prazo para a defesa è
ver art. 396, CPP.


 

Art. 396, CPP Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.


 

ESPÉCIES DE CITAÇÃO


 

  1. FICTA – É utilizada quando foi inviável a cientificação direta (Citação Real) e depois de atendidas certas formalidades destinadas a transmitir o conteúdo do ato ao réu, o legislador supõe que o citado teve ciência do chamamento.

        Pode ser realizada por meio de edital (art. 361, CPP) ou por hora certa (art. 362, CPP).

HIPOTESES DE CABIMENTO DA CITAÇÃO FICTA


 

  1. Se o réu não foi encontrado (art. 361 e 363 § 1º, CPP)
  2. Quando o réu encontra-se em local inacessível è aplica-se, por analogia, o art. 231, II, CPC (Os doutrinadores adotam)


 

Art. 361, CPP Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.


 

Art. 363, CPP – O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 

§ 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 


 

Art. 231, CPC  Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.


 

  1. Citação por hora certa (art. 362, CPP)


 

Art. 362, CPP – Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


 

  1. Suspensão do processo (art. 366, CPP)


 

Art. 366, CPP – Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.


 

    O prazo de suspensão é ad eterno, ou seja, até que o sujeito dê andamento a ação penal (Informativo nº 456, STF).


 

  1. REAL – Constitui a regra no processo penal, é realizada diretamente à pessoa do réu por meio de mandado (art. 357, CPP)

Art. 357, CPP - São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.


 

As formalidades da citação estão elencadas no art. 352, CPP.


 

Art. 352, CPP - O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.


 

Citação do JECRIM – Deve ser sempre penal (art. 66, caput e art. 78, caput, § 1º da Lei nº 9.099/95 )


 

Lei nº 9.099/95


 

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.


 


 

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.


 

A citação do réu que é Funcionário Público está no art. 359, CPP.


 

Art. 359, CPP - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.


 

A citação do réu que está preso é regrada pelo art. 360, CPP.


 

Art. 360, CPP - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.


 

NOTA: A professora informou a matéria da 2ª avaliação: CITAÇÃO, SUJEITO e PROVAS e Lei nº 11.700/09.


terça-feira

12/05/2009 


 

Não teve aula, a professora deixou com seu colega, professor Alexandre um questionário para valer ponto para a prova.


 

QUESTÕES:

1) Fale sobre os princípios institucionais do MP.

R:
Os princípios institucionais do MP estão estabelecidos pela Carta Magna de 1988, em seu art. 129, § 1º, quais sejam: a unidade (dentro de cada ramo do MP os membros integram um único órgão, submetido a direção de apenas um procurador-geral), a indivisibilidade (decorrente do princípio da unidade, os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros no decorrer de um processo, não ficando vinculados a eles, exatamente por comporem apenas um órgão) e a independência funcional (inexiste hierarquia funcional entre os membros do MP).


 

2) O que significa o princípio do Promotor Natural?

R:


 

3) Um juiz de Direito declinou de competência para um Juiz Federal, poderá este receber a peça acusatória subscrita pelo Promotor de Justiça sem remeter os autos ao Procurador da República que fica perante o Juiz Federal?

R:


 

4) Quais as atribuições do Assistente da acusação?

R:


 

terça-feira

19/05/2009

SUJEITOS DO PROCESSO


 

  1. Sujeito
  2. Partes
    1. Principais
    2. Secundárias


     

  3. Terceiros


 

MINISTÉRIO PÚBLICO


 

  1. Referência Legal è art. 127, CF/88
  2. Natureza Jurídica
    1. Agente Político
    2. Servidor Especial


     

  3. Funções Institucionais è art. 129, CF/88
  4. Estrutura Funcional
    1. LC nº 75/93 (MP da União)
    2. Lei nº 8625/93 (MP dos Estados)
    3. Lei nº 106/03
  5. Princípios do MP
    1. Unidade
    2. Indivisibilidade
    3. Autonomia Funcional


 

DEFENSOR PÚBLICO


 

  1. Modalidades:
    1. Constituído (Advogado particular contratado)
    2. Público (Concursado)
    3. Dativo ou ad hoc (Contratado, investido provisoriamente para determinado ato de defesa).


     

Atenção!! è O defensor não é sujeito processual, apenas age em nome e nos interesses do acusado.


 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

(...)

Art. 128. O Ministério Público abrange:

        I - o Ministério Público da União, que compreende:

        a) o Ministério Público Federal;

        b) o Ministério Público do Trabalho;

        c) o Ministério Público Militar;

        d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

        II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

(...)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

(...)

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


 


 

SUJEITOS DO PROCESSO

Sujeito, propriamente dito, é aquele que participa do processo penal sem efetivar qualquer tipo de postulação, São sujeitos do processo o juiz , as partes (autor ou Ministério Público e o réu) e o terceiro interessado (ou não).


 

  1. Juiz – É o sujeito imparcial do processo.


 

  1. Partes
    são os sujeitos parciais do processo, representados pela acusação, que é o querelante ou o Ministério Público, e pela defesa, que é o réu ou o querelado. As partes estão divididas em Principais e Secundárias (Acessórias).
    1. Principais – realizam postulações, principalmente, pertinente ao objeto do processo.
    2. Secundárias (Acessórias) – não realizam pedidos principais (absolvição/condenação), por outro viés, realizam outras postulações. Exemplo: o ofendido quando atua como assistente de acusação, art. 268, CPP;  o terceiro prejudicado, art. 120, CPP (incidente processual); embargos de seqüestro de bens, art. 130, II, CPP; o fiador do réu (incidentes relacionados à fiança, art. 329, 335 e 347 do CPP). Os sujeitos acessórios ou secundários não são indispensáveis ao processo, mas nele intervêm de alguma forma.


     

  2. Terceiro – são todas as pessoas que intervém ou cooperam para o desenvolvimento da relação processual, sem se constituírem em parte do processo. O rol de terceiros interessados consta do artigo 31 do CPP. Os terceiros não-interessados são serventuários, as testemunhas, os peritos, o tradutor e o intérprete.


     

    Considerações:

    Segundo Mazelle, o MP possui natureza jurídica de Agente Político, tendo em vista as suas prerrogativas, deveres e vedações de Ordem Constitucional.


    José dos Santos Carvalho Filho afirma que a categoria de Agente Público está restrita apenas ao Chefe do Poder Executivo e seus auxiliares, excluindo expressamente os Magistrados e os membros do MP. Para ele, a natureza jurídica do membro do MP é Servidor Especial.


     

    QUESTÃO:

    Será que o membro do MP está obrigado a se subordinar a uma súmula criada pelo próprio órgão?


     

    R: Em razão do Princípio da Autonomia Funcional, as resoluções do MP tem caráter normativo mas não são vinculantes, ou seja, não são coercitivas.


     

    AUTONOMIA FUNCIONAL

    É o princípio que diz respeito a liberdade de convencimento sobre o fato ou o direito, ou qualquer matéria a ele atribuída e quanto as conseqüências jurídicas a serem extraídas de uma possível relação judicial (art. 129, VII, da Lei nº 8.625/93 e art. 43, III da LC nº 106/03) .


     

    QUESTÃO:

    É possível o membro do MP recorrer de sentença que tenha acolhido o pedido de absolvição do (por) outro promotor? (Outro membro do MP – Ex: férias)


     

    R: Existem duas correntes que divergem apoiando-se em dois princípios distintos: A corrente minoritária (STJ), em face do princípio da indivisibilidade acredita que o membro do MP, de maneira alguma pode recorrer em tal circunstância. A outra corrente (STF), Em razão do Princípio da Autonomia Funcional, reconhece a possibilidade do recurso.


     

    PRINCÍPIO DA UNIDADE

    Significa que todos os membros do MP atuam como partes integrantes de um só órgão. A unidade só existe em relação a órgãos dentro do mesmo estado da federação. Não há de se falar em conflito de atribuições entre MPs dentro do mesmo estado, como também não há de se falar em unidade entre MPE de estados diversos ou entre MPEs em relação ao MPF. Nesses casos estará ocorrendo conflito de atribuições entre os MP. O órgão que soluciona estas situações conflitantes é o STJ.


     

    ATENÇÃO: Conflitos de competência ocorrem entre magistrados. Entre MPs os conflitos ocorrentes são os de atribuições.


     

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

    Significa que os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros sem solução da continuidade das funções institucionais, segundo forma estabelecida em lei.

    Ex: Férias, licença, impedimentos, etc.

    terça-feira

    26/05/2009

    DEFENSOR (art. 259 a 267, CPP)

    O defensor não é sujeito processual. O defensor age em nome e nos interesses do acusado. Exerce sua defesa técnica. O defensor classifica-se em:


     

    a) Defensor constituído – É o advogado particular contratado que defende o cliente legitimado por procuração.

    b) Defensor Público – São concursados, exercem a defesa de quem não pode arcar com despesas advocatícias. É designado a atuar em área específica.

    c) Defensor Dativo (art. 263, CPP)– É o advogado particular contratado para exercer a função de Defensor Público (art. 263 do CPP e art. 22 § 1º da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB).

    d) Defensor constituído – É advogado particular contratado para a prática de ato específico, no decorrer da ausência de um defensor (de qualquer um das demais modalidades).

    QUESTÃO:

    É possível fazer defesa em causa própria?


     

    R: Sim, desde que o réu tenha capacidade postulatória.


     

    ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO (art. 268 a 273 do CPP)

    É a posição ocupada pelo ofendido quando ingressa em um processo, atuando no pólo ativo ao lado do MP, em uma Ação Penal Pública.

    Não existe assistente de acusação na Ação Penal Privada, tendo em vista que o próprio ofendido ingressa com a ação.

    O assistente é parte secundária ou acessória da ação, sua ação é facultativa, não é obrigatória.


     

    Assistente de Acusação (Processo Penal) (dicas)

    1. Só intervém na ação penal pública;

    2. Legitimidade para figurar como assistente: art. 31 CPP;

    3. art. 268 CPP cônjuge + ascendente+ descendente+ irmãos (CADI);

    4. Co-réu pode ser assistente? Não art. 270 CPP;

    5. Assistente não possui capacidade postulatória;

    6. Admissão assistente: art. 269 CPP;

    7. Assistente não atua no inquérito policial;

    8. Assistente em tribunal do júri? art. 430 CPP;

    9. Admissão e oitiva do MP > art. 272 CPP;

    10. Da decisão que indefere admissão de assistente não cabe recurso > cabe Mandado de segurança;

    11. Atos permitidos ao assistente > art. 271 CPP;

    12. Desídia do assistente > art. 271 §2º CPP.


     

    QUESTÕES:

    1) É admissível a intervenção de mais de um assistente de acusação?


     

    R: Sim, aplica-se a ordem do art. 31 do CPP.


     

    2) É admissível a pessoa jurídica como assistente de acusação?


     

    R: Algumas leis, permitem que a Administração Pública (Pessoa Jurídica de Direito Público) habilite-se como assistente: O Decreto-lei n. 201/67, que trata da responsabilidade dos prefeitos, no artigo 2.º, § 1.º, prevê expressamente a possibilidade de a Administração Pública federal, estadual e municipal atuar como assistente da acusação. No mesmo sentido, o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro), permite a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil em alguns casos.


     

    3) Pode a OAB pode intervir como assistente em ação envolvendo advogado?


     

    R: Sim, mas somente quando se tratar de interesse da coletividade dos advogados, tem que ser demanda que desperte a atenção de toda a classe (art. 49 da Lei nº 8.906/94).


     

    NOTA:

    A questão da exigência ou não de curador ao indiciado menor de 21 anos se tornou polêmica, na atualidade, tendo em vista a modificação da menoridade relativa, introduzida pela Lei 10.01.2002, que considera a pessoa habilitada para todos os atos da vida civil, ao completar 18 anos e não mais 21 anos, como na redação do Código Civil de 1916.

    Por tal motivo, alguns autores vêm preconizando a dispensa do curador. Guilherme de Souza Nucci
    assevera que diante da nova realizada jurídica e mesmo sociológica ("a evolução dos costumes está a evidenciar a desnecessidade de se tutelar o maior de 18 anos...."), também porque a jurisprudência já pacificara o entendimento de que a figura do curador poderia ser substituída pelo defensor. Invoca, ainda, para reforço de argumentação, a revogação do artigo 194 do CPP, pela Lei 10.792/03, eliminando a presença do curador para o interrogatório judicial do réu menor de 21 anos.

    No mesmo sentido, Fernando da Costa Tourinho Filho, defende que: "Tendo entrado em vigor o novo Código Civil, que fixou aos 18 anos o término da menoridade civil, as considerações feitas neste verbete perdem totalmente sua importância, uma vez que o maior de 18 anos não terá representante legal, salvo hipótese de incapacidade decorrente de saúde mental".

    Da mesma forma, grupo coordenado por Damásio E. de Jesus concluiu: "Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do CPP que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (arts. 15, 194, 262, 449 e 564, III, c)" [03].

    Divergindo de todos, Antonio Alberto Machado, referindo-se ao auto de flagrante (o que poderia pressupor distinção, mas os demais autores não a fazem), preconiza a nomeação de curador, argumentando que se o legislador revogou expressamente o artigo 194 (interrogatório em juízo), mantendo o artigo ora comentado, pode-se concluir que a exigência de nomeação na fase do inquérito permanece em vigor. Afirma ser compreensível o tratamento diferenciado, tendo em vista que o acusado estará sempre assistido pela defesa técnica, o que não ocorre, em regra, com o indiciado, justamente ele que é ouvido "no ambiente normalmente opressivo e hostil das delegacias de polícia".


     

    terça-feira

    02/06/2009

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    terça-feira

    09/06/2009

    DAS PROVAS (art. 155 a 239, CPP,)

    A prova é o instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para elucidação do evento a ser julgado.


     

    FASES DA ATIVIDADE PROBATÓRIA

    A atividade probatória importa em quatro momentos distintos:

    1ª) Proposição – refere-se ao momento do processo previsto para a produção da prova.


     

    2ª) Admissão – O juiz examina as provas propostas pelas partes e seu objeto, defere ou não sua produção.


     

    3ª) Produção – Momento em que a prova é introduzida em um processo.


     

    4ª) Apreciação – Momento posterior a produção da prova, quanto o magistrado estará apto a valorá-la e proferir decisão final acerca dos fatos apresentados.


     

    CLASSIFICAÇÕES DAS PROVAS: Quanto ao Objeto , Quanto a Forma e Quanto ao Valor


     

    1ª) QUANTO AO OBJETO


     

    Prova direta – Demonstra a ocorrência do fato, de forma direta. Ex: Confissão, exame de corpo de delito.


     

    Prova indireta – É aquela que afirma um fato do qual se possa chegar por dedução a existência do delito que se deseja provar. Ex: Indícios, presunções.


     

    Prova real – É aquela que surge a partir de um objeto deixado na cena do crime. Ex: Provas objetivas (objetos).


     

    Prova pessoal – É aquela que surge da declaração das pessoas envolvidas nos fatos delituosos. Ex: Provas testemunhais.


     

    2ª) QUANTO A FORMA


     

    Prova testemunhalEx: Depoimento da testemunha.


     

    Prova documentalEx: Documentos, gravações, etc.


     

    3ª) QUANTO AO VALOR


     

    Prova plena – Também chamada de Perfeita ou Completa, é aquela apta a conduzir o estado de certeza no íntimo do juiz, dificilmente é derrubada pela parte oponente.


     

    Prova não plena – Também chamada de Imperfeita ou Incompleta, não é suficiente por si só para comprovar a existência do evento delituoso.


     

    ONUS DA PROVA (CPP, art. 156)

    É a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, porem, o princípio que decorre da igualdade de tratamento entre as partes faz com que ambas as partes tenham suas atribuições. Cabe a acusação os Fatos constitutivos, o apontamento da autoria do ato e o nexo (causa, motivo), cabendo à defesa os Fatos modificativos, os fatos extintivos de punibilidade e os fatos impeditivos.


     

    A ACUSAÇÃO E O ÔNUS DA PROVA

    A acusação tem o ônus próprio de provar o delito, no processo penal, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico e da autoria, bem como das circunstâncias que causam aumento de pena.


     

    A DEFESA E O ÔNUS DA PROVA

    Ao acusado tem o ônus impróprio de provar o delito, cabe a prova dos fatos que excluem a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena, ou concessão de benefícios penais.

    Na realidade, o ônus impróprio imbuído à defesa faz com que esta vise gerar ao magistrado a dúvida e não a certeza.


     

    SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS

    1ª) LIVRE CONVENCIMENTO – Método relativo a íntima convicção do magistrado a partir da valoração livre das provas, isto é, a decisão não precisa ser motivada. Este método é utilizado por exemplo, no TJ, na 2ª fase processual.


     

    2ª) PROVA LEGAL – Significa a fixação de determinado valor para cada prova produzida no processo. Este método não é utilizado em nosso sistema processual.


     

    3ª) PERSUASÃO RACIONAL – Também chamado de Livre convencimento motivado, é o método em que o magistrado tem liberdade para valorar as provas apresentadas, devendo porém, fundamentar com base a decisão proferida por meio do conjunto probatório que lhe foi apresentado. Este método é o utilizado em nosso sistema processual.


     

    PROVA ILÍCITA e PROVA ILEGÍTIMA

    Ao considerar inadmissíveis todas as "provas obtidas por meios ilícitos", a CF/88 proíbe tanto a prova ilícita quanto a prova ilegítima:


     

    PROVAS ILÍCITA (art. 5º, LVI, CF/88)

    São aquelas produzidas com violação a regras de direito material (exemplo: confissão obtida mediante tortura);


     

    PROVAS ILEGÍTIMAS

    São aquelas produzidas com violação a regras de natureza meramente processual (exemplo: documento exibido em plenário do júri, sem obediência ao disposto no art. 475 do CPP).


     

    PROVAS ILEGAIS

    É o gênero que engloba todas as provas ilícitas e as ilegítimas.


     

    PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO (art. 157, CPP)

    É aquela que em si mesma, é considerada lícita, porém, a sua origem se deu em outra prova ilícita. (exemplo: confissão extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde se encontra o produto do crime, propiciando sua regular apreensão).


     

    NOTA:

    As provas ilícitas por derivação foram reconhecidas pela Suprema Corte Norte-Americana, com base na teoria dos "frutos da árvore envenenada" – fruits of the poisonous tree -, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.


     


     

    PROVAS ILÍCITAS UTILIZADAS NA DEFESA DO RÉU

    João, injustamente acusado utilizou-se de uma interceptação telefônica ilegal, como último recurso, demonstrando, com êxito, a sua inocência.

    Corrente majoritária (STF), afirma que a prova deva ser admitida, sendo excluída a ilicitude pretendida pelo acusado, não se abstendo o mesmo de responder judicialmente pela interceptação ilegal.


     

    LIMITES ÀS PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO

    A ilicitude da prova ficará afastada se for demonstrado que a mesma não é decorrente da prova ilícita e sim, de outra prova que é lícita, como por exemplo, no caso acima, uma testemunha no processo relata os mesmos dados obtidos por João de maneira ilícita. A ilicitude da interceptação telefônica ficará afastada.


     

    ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS

    A prova obtida acidentalmente e de boa fé, pode ser admitida no processo. Exemplo; Mandado de Busca e apreensão destinado à apreensão de entorpecente, se for encontrada, por exemplo, uma faca ensangüentada, deverá ser obtido novo MBA para apreendê-la, sob pena de ilegalidade como prova.


     

    SSSSSSSSS

    Sssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssssss.


     

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    Por enquanto é só!

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    Próximas aulas:

    terça-feira

    16/06/2009


     

    PROVA

    terça-feira

    23/06/2009


     


     

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