sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Matéria – TGP – 03/09/2009

[Continuação de princípios]


 


 

Ü Acesso a justiça: órgão responsável pelo acesso a justiça ao hipossuficiente = defensoria pública. Cidadão deve ter primeiro o acesso ao poder judiciário.


 

CF, Art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


 


 

Devido processo legal: Todos os outros princípios são derivados destes porque a partir daí já há um processo instaurado.


 

Conceito: Para que o poder judiciário atue, e para segurança das partes do processo, é necessária a instauração de um processo contra. Esse processo tramitará de acordo com a exigência legal, portanto, obedecerá as exigências do código de processo.


 


 

    
Princípio da Igualdade: Durante o processo, o juiz tratará as partes de forma igual.


 

Igualdade desigual ou substancial

CPC, art. 125, I: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;


 

Igualdade material

CF, art. 5°, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).


 


 


Principio da Lealdade processual: Art. 14 a 19, CPC. As partes devem atuar com base na boa-fé, ou seja, autor e réu primam pela honestidade.


 

Art.
14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo Único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo ao juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo pago no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Art.
15 - É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único - Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.


 

Art.
16 - Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.


 

Art.
17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


 

Art.
18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


 

Art.
19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.


 


 


Principio da Identidade física do juiz: art. 132, CPC. O juiz que participou da audiência, em regra, deverá ser o responsável pela produção da sentença. Porque teve contato direito com as partes (principio da oralidade).


 

CPC, Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.


 


 


Principio do livre convencimento ou persuasão racional: CPC, art. 131. O juiz analisará as provas com total liberdade, formando sua convicção da maneira que achar mais justa. A subjetividade do agente público prevalece nesse principio.


 

CPC, Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.


 


 


Princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional: SUPOSTA. Ocorre uma proibição ao legislador para que ele não produza uma lei que impeça a defesa do direito do cidadão na esfera jurisdicional. É isso que o artigo abaixo quer dizer, portanto, a doutrina está equivocada.


 

CF, art. 5°, XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


 


 


Princípio do juiz natural: CF, art. 5°, XXXVII e LIII. Todo processo será julgado por um órgão pré-constituído do Poder Judiciário. Além disso, o juiz responsável pelo julgamento terá plena competência, ou seja, terá aptidão para exercer seu oficio. Este princípio está diretamente ligado ao Principio da Imparcialidade.


 

CF, Art. 5°, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


 

CF, art. 5°, LIII - - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


 


 

Princípio da imparcialidade: Vinculada aos arts. 134 e 135, CPC. O juiz deve se posicionar de uma forma eqüidistante.


 



 


 

Princípio da publicidade: Art. 155, CPC e Art. 5, LV, CF. Os atos produzidos nos processos serão demonstrados a todos para que a sociedade possa controlar a produtividade do servidor público. Salvo as exceções do art. 155, I e II.


 


 

CPC, Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público (intervenção do MP - situação de incapazes, menores)

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.


 

CF, art. 5°, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


 


Princípio da celeridade processual: Art. 5°, LXXVIII, CF. O processo deverá se desenvolver dentro de um prazo razoável, ou seja, nem tão rápido que favoreça ao autor, nem tão lento que favoreça ao réu. Tempo processual adequado ao processo que ora corre.


 

CF, Art. 5°, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


 


 


Princípio da economicidade: Principio doutrinário. O processo deve se desenvolver com a mínima produção possível de atos processuais. Os atos produzidos terão uma qualificação muito maior, já que foram analisados antes de fazerem parte do processo.


 


 


Princípio da concentração: Este princípio está vinculado à audiência. Nela deverá ser produzida a mínima quantidade de atos processuais para que o juiz tente produzir a sentença em tal audiência.

`        

*A diferença entre o principio da economicidade e o da concentração é que na economicidade fala-se do mínimo de atos no processo, enquanto o outro fala do mínimo de atos na audiência.


 


 


Princípio da demanda: Art. 262, CPC. Para que o Poder Judiciário possa atuar, é necessária a provocação (procura) do cidadão. Assim que é ajuizada a ação, o poder judiciário irá atuar.


Principio do Impulso Oficial: Art. 262, CPC. Após a provocação da parte, o responsável pelo andamento do processo é o próprio poder judiciário. O estado vai exercer a jurisdição.


 

CPC, Art.
262 - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.


 

    

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Assine o boletim do nosso Blog

ACOMPANHE NOSSO BLOG