sábado, 5 de setembro de 2009

Matéria – Direito Penal IV – atualizada até 24/8/09

Professor(a): 

JACIRA

Avaliação: 

Atualizado em: 

04/09/2009

Disciplina: 

DIREITO PENAL IV

Período: 

Data: 

Diversas

 

Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

Elaborado Por:  

Edson Ramos 


 

segunda-feira

27/07/2009

DIREITO PENAL – Parte Especial

TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (184 e 186, CP)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL


 

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


 

    O Direito Autoral refere-se à propriedade das criações literárias, científicas e artísticas que são os direitos autorais propriamente ditos, bem como aos trabalhos de artistas, intérpretes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão os quais são denominados direitos autorais conexos. Estes direitos subdividem-se em: - morais, como a consideração da autoria e de ter o nome do autor na obra, ou patrimoniais, substanciados, sobretudo no direito de exploração exclusiva da obra. Trata-se de norma penal em branco a ser integrada por leis civis, especialmente pela Lei 9.610, de 1998, que regula o direito autoral.

    Cabe conciliação no caput, se tratar-se de ação penal privada (art. 186, 1ª parte do C. Penal) e se o crime não houver deixado vestígio, não sendo necessária busca e apreensão – art. 524 e seguintes do Código de Processo Penal (artigos 72 a 74 da Lei 9.099/95).

Cabe transação no caput, tratando-se de ação penal pública incondicionada (art. 186, 2ª parte, do C. Penal)

Estes delitos são configurados pelo plágio que consiste em apresentar como próprio um trabalho alheio, pela contrafação que é a cópia não autorizada pelo autor e pela comercialização indevida incluindo a posse, a guarda, oferta ao público, venda, aquisição e aluguel de originais ou de cópias.

    O objetivo de lucro, direto ou indireto, qualifica sempre o crime nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 184 do nosso Diploma Penal. Não havendo o intuito de lucro, tais condutas ficam circunscritas ao caput do artigo 184-CP.

    A consumação e a tentativa dependem de cada uma das condutas descritas, conforme as infrações sejam formais, materiais ou permanentes.

    A Lei de Direito Autoral nº 9.610/98, nos artigos 46 e 48 enumera os casos que limitam o direito do autor e excluem o crime por serem hipóteses que não constituem ofensa aos direitos autorais, como a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado, sem escopo de lucro:

    "Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros. d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante sistema braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II – a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado nos legítimos interesses dos autores.


 

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.


 

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais."


 

O artigo 184, § 4º do CP exclui as qualificadoras em duas hipóteses:


 

a) não se aplicam as qualificadoras quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor, indicada na lei civil. Trata-se, portanto de norma penal em branco, todavia o dispositivo está incompleto, pois não ocorre apenas o afastamento da qualificadora, mas a exclusão do próprio delito, nos expressos termos da lei civil que afirma textualmente: "não há ofensa ao direito do autor";


 

b) o § 4º do artigo 184 do CP afasta a qualificação quando se tratar de cópia "em um só exemplar" – "sem o intuito de lucro". Afasta a qualificadora, permanecendo todavia o crime, na forma simples prevista no caput do art.184.

    Ressalte-se que o próprio crime restará também excluído, se a cópia for uma só, e se for apenas de um pequeno trecho da obra conforme o artigo 46, II, da Lei 9.610/98. Já os artigos 46 a 48 da Lei 9.610/98 enumeram as limitação ao direito do autor, com exclusão do crime.


 

NOTAS:

1. Objeto Jurídico: Direito autoral

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

3. Sujeito passivo: autor da obra (em sua falta, os herdeiros, sucessores ou terceiro adquirinte da titularidade) ou o detentor dos direitos conexos (CF/88, art. 5º, XXVII).

4. Violar
à
profanar, infringir,transgredir, ofender o direito do sujeito passivo.

5. Direitos Autorais
à
Ramo do direito que regula as relações resultantes da criação e a utilização econômica da obra literária, artística ou científica.

6. Direitos Conexos (aos do autor)
à
Direitos de quem auxilia na criação, produção ou difusão. Trata-se do direito dos artistas, intérpretes,executantes (art. 5º, XIII, Lei nº 9.610/98), organismos de radiodifusão, inclusive televisão e produtores de fonogramas. O autor tem o direito da autoria, o cantor tem direito conexo.

7. Crime
à
É crime doloso, plurissubsistente, instantâneo, comum e de mera conduta, se consuma com a prática da conduta, ou seja, pela reprodução total ou parcial da obra. O crime também estará consumado com o oferecimento da obra, independente do resultado e sua tentativa é admissível. Conduta típica – Oferecer ao público, disponibilizando a um número indeterminado de pessoas.

8. Reproduzir
àCopiar, imitar, xerocar, etc.

9. Obra Intelectual
àCriação que expressa o espírito do autor (tangível ou intangível).

10. Interpretar
àAto de representar, cantar, dançar, declamar, recitar uma Obra Intelectual.

11. Execução
àRepresentação da obra pelos músicos, artistas executantes.

12.O locador pode alugar desde que a obra não seja pirata.

13.Cópia de imagem de santo não é crime por se tratar da liberdade religiosa.


 

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho


 

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.


 

NOTAS:

1. Objeto Jurídico: Liberdade de trabalhar, erscolha da atividade laborativa.

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

3. Sujeito passivo: Qualquer pessoa, o proprietário do estabelecimento do trabalho e nos incisos I e II, a pessoa jurídica.

4. Arte
à
Ocupação econômica realizada por meio da habilidade manual ou especialidade técnica.

5. Ofício
à
Atividade manual ou mecânica, remunerada ou não, exercida com habitualidade.

6. Profissão
à
Atividade material ou intelectual de natureza econômica, geralmente remunerada, exercida com habitualidade, que exige habilitação ou conhecimento especializado.

7. Indústria
à
Atividade com fim lucrativo, cujo objetivo é a transformação da matéria prima em bens de consumo.

8. Inciso I
à Verifica-se a violação da liberdade de funcionamento do estabelecimento onde é exercido qualquer trabalho, a vítima é impedida de abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho.

9. Inciso II
à Parte dos doutrinadores entende que o inciso II, do art. 197, CP foi tacitamente revogado pela Lei nº 4.330/64 e a Lei nº 7.783/89 (ambas dispõem sobre direitos de greve).

10. Parede
à
Proprietários de estabelecimento resolvem suspender as atividades por motivo comum entre si (lock-out). A consumação do delito ocorre quando a vítima cede à pressão do sujeito ativo.


 

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 


 

NOTAS:

1. Objeto Jurídico: Liberdade de trabalhar.

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

3. Sujeito passivo: Qualquer pessoa que sofra o constrangimento ou grave ameaça (1ª parte) e quem for vítima da boicotagem (2ª parte).

Na primeira parte do artigo temos duas condutas: Na primeira conduta, alguem é obrigado acelebrar contrato de trabalho individual. Na segunda conduta, alguem é obrigado acelebrar contrato de trabalho que pode ser coletivo. A consumação do crime se dá com a celebração do contrato de trabalho quando esse for escrito e se for verbal, quando a vítima começar a trabalhar.


 

4. Boicotagem violenta
à
A vítima é impedida de fornecer ou adquirir matéria prima ou produto industrial agrícola, ficando assim, impossibilitado de trabalhar.


 

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 


 

NOTAS:

1. Objeto Jurídico: Liberdade de associação profissional e sindical (art. 8º, CF e CLT, art. 511 ).

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa (quando for funcionário público poderá configurar abuso de autoridade – art. 3º, Lei nº 4.898/65).

3. Sujeito passivo: Qualquer pessoa.


 

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.


 

NOTAS:

1. Objeto Jurídico: Liberdade de trabalho.

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa (trabalhador participante em greve violenta ou empregador de promoveu o lockout com violência).

3. Sujeito passivo: Qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica proprietária da coisa atingida.

4. Abandono coletivo: Para ser configurado é indispensável pelo menos três pessoas (No lockout basta a adesão de mais de uma pessoa).

5. Consumação: Para consumar o crime, basta que o agente empregue violência contra pessoa ou coisa, sendo desnecessária a lesão corporal ou que a coisa seja danificada.

6. Crime: É crime doloso, comum, material, plurissubsistente e instantâneo.


 

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


 

NOTAS:

1. Objeto Jurídico: O interesse coletivo.

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa (empregador ou trabalhador que abandone ou suspenda o trabalho).

3. Sujeito passivo: A coletividade.

4. Serviço de interesse coletivo: É aquele que executado em atendimento as necessidades da população, como transporte urbano, limpeza urbana, comunicações, fornecimento de água e energia, etc.

5. Crime: É crime doloso, comum, material, e instantâneo.


 

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


 

NOTAS:

1. Objeto Jurídico: A organização do trabalho e defesa do patrimônio.

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa (empregado ou terceiro, invasor do estabelecimento).

3. Sujeito passivo: A coletividade (empregado, empregador e o proprietário do estabelecimento).

4. Estabelecimento Industrial, Comercial e Agrícola: Respectivamente, local destinado a transformação de matéria prima em bens de consumo, desenvolvimento de atividade mercantil e cultivo da terra.

5. Sabotagem: Causar danos aos equipamentos ou instalações ou, mesmo sem danificar, ocultar, vender, desviar, para que os mesmos não sejam utilizados pelos trabalhadores.

5. Crime: É crime doloso, formal e plurissubsistente.


 

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


 

NOTAS:

1. Objeto Jurídico: A tutela da norma trabalhista e a liberdade de trabalho.

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa (geralmente o empregador).

3. Sujeito passivo: Qualquer pessoa (o trabalhador e o Estado).

4. Frustrar: Impedir, privar.

5. Fraude: Meio não violento no qual se coloca ou se mantém alguém em atitude delituosa.

6. Violência: Força física que atua sobre alguém, minando-lhe a capacidade de resistência.

5. §1º: I – A vítima é compelida por qualquer meio, físico ou moral, violento ou não (Ex: Proprietário de fazenda obriga os empregados a adquirir a prazo mercadorias, a preço abusivo, do armazém mantido pelo próprio empregador, ficando a vítima refém da dívida contraída, dificultando seu desligamento enquanto não saldar o débito).

6. §1º: II – O agente impossibilita o desligamento da vítima pela coação ou retenção de seus documentos.


 

7. §2º: II – Cabe o aumento da pena quando o agente tiver consciência da condição da vítima.

8. Consumação: No caput, no momento que o Direito Trabalhista é suprimido. No inciso I, quando a vítima adquire as mercadorias no estabelecimento do empregador. No inciso II, quando o trabalhador é impedido de rescindir o vínculo empregatício.

9. Crime: É crime comum, formal, doloso e plurissubsistente.


 

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


 

NOTAS:

1. Objeto Jurídico: As normas que regulam a nacionalização do trabalho.

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa (geralmente o empregador).

3. Sujeito passivo: O Estado.

4. Tipificação: Para tipificar a conduta do agente, deve-se buscar suporte na legislação trabalhista.

8. Consumação: Ocorre no momento da obstativa (negativa) do direito previsto em lei por parte do agente. A tentativa é possível.

9. Crime: É crime doloso, material, instantâneo e plurissubsistente.


 

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. 


 

NOTAS:

1. Objeto Jurídico: Interesse estatal no cumprimento de suas decisões administrativas.

2. Sujeito ativo: Aquele que foi proibido por ato administrativo a exercer determinada atividade.

3. Sujeito passivo: O Estado.

4. Pressuposto: É pressuposto para tipificar a conduta do agente a decisão administrativa proibitiva.

8. Consumação: Ocorre quando o agente pratica a atividade a qual está impedido, reiteradamente. A prática do ato apenas uma vez não constitui crime pois é exigida a habitualidade. Não admite a tentativa.

9. Crime: É crime doloso, material, instantâneo e plurissubsistente.


 


 

NOTAS:

1. O agente, por meio de fraude, convence as vítimas, sugerindo-lhes vantagens ou prometendo bons salários que jamais poderão ser cumpridos. O tipo exige o recrutamento de pelo menos duas pessoas. Sem fraude a conduta é atípica.

2. Objeto Jurídico: Interesse estatal na permanência dos trabalhadores no país.

3. Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

4. Sujeito passivo: O Estado.

8. Recrutar: Atrair, aliciar, seduzir.

9. Consumação: Ocorre com a ação de recrutar, independentemente dos trabalhadores saírem do país. A tentativa ocorre quando o agente utiliza meus fraudulentos mas não consegue a adesão da vítima.

10. Crime: É crime doloso, formal, instantâneo e plurissubsistente.


 

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


 

NOTAS:

1. Objeto Jurídico: A tutela do interesse de evitar o êxodo de trabalhadores para evitar que uma região fique despovoada enquanto outra aumente desmedidamente (Ver abaixo o art. 149, CP).

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

3. Sujeito passivo: O Estado e os trabalhadores aliciados.

4. Aliciar: Atrair, seduzir por meios não violentos.

5. §1º: O recrutamento de uma cidade para outra, de uma região para outra, sem que o agente mencione a distancia ou qualidade de qualquer localidade. O agente também recruta o trabalhador e cobra desse um determinado valor. De outra forma o trabalhador é recrutado sem fraude ou cobrança de valores, porém, ao fim do trabalho, o agente não lhe proporciona condições de retornar ao seu local de origem.

6. Consumação: Se dá no momento em que a vítima é aliciada ou recrutada, independentemente de ter ocorrido a transferência de localidade ou pagamento de valor pelo trabalhador. No §1º, parte final, a consumação se dá no momento em que o agente se recusa a dar assistência para que o trabalhador retorne a sua cidade ou região, nesse caso a tentativa é possível.

10. Crime: É crime comum, formal, instantâneo e plurissubsistente.


 

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


 

segunda-feira

10/08/2009 

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO

RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


 

NOTAS:

1. A ofensa a determinada pessoa tem que ser na presença de várias pessoas ou em meios de comunicação de massa. Não há crime quando o escárnio é dirigido a grupos religiosos. Se a conduta ocorrer entre o agente e a vítima haverá crime contra a honra. Se a ofensa for contra determinada religião, não haverá crime.

2. Objeto Jurídico: A tutela do sentimento religioso, independentemente da religião professada.

3. Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

4. Sujeito passivo: 1ª parte à Qualquer pessoa determinada. 2ª parte à Fiéis, sacerdotes, ministros, pastores, etc... 3ª parte àA coletividade.

5. Escarnecer: Zombar, ridicularizar, ofender alguém em virtude a sua crença religiosa.

6. Impedir: Evitar que se inicie ou paralisar a cerimônia já iniciada.

7. Cerimônia: Ato solene religioso realizado com certo aparato (missa, culto, batismo, etc.).

8. Prática de culto religioso: Outro ato religioso sem o mesmo aparato (reza, ensino de catecismo, etc.).

9. Vilipendiar: Ultrajar, desdenhar.

10. Objeto de culto religioso: Altar, púpito, turíbulos, imagens, etc.

11. Consumação: Os crimes de escárnio e do vilipendio se consumam quando outras pessoas tomam conhecimento da manifestação do agente. No impedimento, o crime se consuma no instante em que a cerimônia deveria se iniciar ou no momento em que é interrompida.

12. Crime: É crime comum, doloso, poderá ser formal quando não há dano material, como nos casos de insultos, menosprezando-se publicamente o ato religioso e poderá ser material quando por exemplo uma imagem de santo é danificada em público. Se for formal é inexistente a tentativa, se for material é possível a tentativa. Se, concomitantemente, houver crime contra a pessoa,


 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


 

NOTAS:

1. O agente não permite o inicio do ato, interrompe, impossibilita a continuidade, como também, atrapalha, tumultua o andamento do enterro ou da cerimônia.

2. Objeto Jurídico: O sentimento dos vivos pelos mortos.

3. Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

4. Sujeito passivo: Parentes e amigos do morto, bem como a coletividade.

5. Enterro: Translado do corpo para onde será sepultado ou cremado.

6. Cerimônia funerária: Ato pelo qual o defunto é assistido ou homenageado. Trata-se de cerimônia civil (velório, embalsamamento, etc.), pois se tiver caráter religioso, como por exemplo a missa de corpo presente, o crime será o do art. 208, CP.

7. Consumação: No momento em que o ato não pode começar, é interrompido ou quando o agente realizar o primeiro ato perturbador atrapalhando sua continuidade, está consumado o crime.

8. Crime: É crime comum, doloso, material e plurissubsistente, cuja tentativa é impossível. O crime poderá ser praticado por omissão, quando por exemplo, o agente não oferece o carro fúnebre para o transporte do corpo.


 

Violação de sepultura

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


 

NOTAS:

1. Para que o crime seja tipificado, é indispensável que hajam restos humanos na sepultura ou urna. No caso de violação é indiferente que o cadáver ou restos mortais fiquem expostos ao tempo ou sejam removidos para outro lugar.

Quem viola sepultura a profana, mas, é possível a profanação sem violação, quando por exemplo, o agente escreve frases obscenas ou injuriosas, quebra ornamentos, apaga inscrições que se encontram sobre a lápide.

2. Objeto Jurídico: O sentimento de respeito ao morto a que se esteve vinculado por laços afetivos.

3. Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

4. Sujeito passivo: Parentes e amigos do morto, bem como a coletividade.

5. Profanar: Conspurcar, aviltar, degradar, escarnecer, tratar com irreverência.

6. Cerimônia funerária: Ato pelo qual o defunto é assistido ou homenageado. Trata-se de cerimônia civil (velório, embalsamamento, etc.), pois se tiver caráter religioso, como por exemplo a missa de corpo presente, o crime será o do art. 208, CP.

7. Consumação: No momento do primeiro ato de violação ou profanação.

8. Crime: É crime comum, doloso, material e plurissubsistente, que admite a tentativa.


 

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


 

NOTAS:

1. Cadáver: Corpo sem vida, que ainda conserva a aparência humana.

2. Destruir: Esmagar, queimar, retalhar, etc. o cadáver ou partes dele.

3. Subtrair: Retirara da esfera da proteção jurídica, da família ou da custódia de seu legítimo detentor (guarda do cemitério, vigia do necrotério, etc.). Obs.: Subtrair cadáver de instituto científico responde por furto, por tratar-se de coisa alheia, com valor econômico.

4. Ocultar: Esconder temporariamente sem destruir (só pode ocorrer o ato antes do sepultamento). Ver art. 4º, Lei nº 9.434/97.

5. Consumação: O crime se consuma com a realização da conduta do tipo, quando o cadáver ou parte dele sai da esfera de disponibilidade de quem exercia o poder sobre o mesmo.o crime estará consumado mesmo que a ocultação seja temporária.

6. Crime: É crime comum, doloso, material e plurissubsistente. Nas condutas de destruir e subtrair é crime instantâneo. Na conduta de ocultar é crime permanente. Em qualquer dos casos a tentativa é possível.


 

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


 

NOTAS:

1. Vilipendiar: Ultrajar, desprezar, escarnecer com emprego de palavras (proferidas ou escritas), gestos ou qualquer meio simbólico. Ex.: Tirar vestes do cadáver, cuspir ou urinar no cadáver, cortar o pênis do defunto com a intenção de escárnio, lançar as cinzas crematórias ao ar, de maneira acintosa.

2. Tipicidade: A conduta poderá ser verificada através de palavras ultrajantes proferidas diante do cadáver, cuspir, urinar, praticar atos de necrofilia. Caso a palavra configurar calúnia contra o falecido, haverá concurso formal com o crime previsto no art. 138, §2º do CP. Até nas salas de anatomia o cadáver não poderá ser vilipendiado.

3. Consumação: Se dá com o ato de ultraje ou vilipendio verbal.

4. Crime: É crime comum, doloso, instantâneo, material (quando o agente cospe no cadáver), ou formal (quando o agente profere palavras desrespeitosas em relação ao morto). Só é possível a tentativa quando o vilipendio se der por atos materiais, quando praticado por meio de ofensa oral não é admitida a tentativa..


 


 

ATENCAO! O título abaixo: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, nominado anteriormente como DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, teve vários artigos que ganharam nova redação, foram incluídos ou revogados, por conta da Lei nº 12.015, de 2009 e devendo ter suas interpretações revisadas junto a professora Jacira.



 


 

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)



 

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

NOTAS:

1. Mulher: Pode ser partícipe ou co-autora, a pena será a de estupro.

2. Mulher contratante: É co-autora do crime de estupro.


 


 

segunda-feira

24/08/2009


 

Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

Assédio sexual
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

Sedução

Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


 

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

Corrupção de menores 

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

CAPÍTULO III

DO RAPTO

Rapto violento ou mediante fraude

Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


 

Rapto consensual

Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


 

Diminuição de pena

Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


 

Concurso de rapto e outro crime

Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 223 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 224 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

Ação penal

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


 

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE

PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL 

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


 

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


 

Casa de prostituição

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


 

Rufianismo

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.       

§ 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


 

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Por enquanto é só.

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