sábado, 5 de setembro de 2009

Matéria – Processo Civil III – atualizado até 02/09/2009

Professor(a):

ALEXANDRE ABDALA

Avaliação: 

Atualizado em: 

04/09/2009

Disciplina: 

DIREITO PROCESSO CIVIL III

Período: 

Data: 

Diversas

 

Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

Elaborado Por:  

Edson Ramos 


 

DIREITO PROCESSO CIVIL III

quarta-feira

19/08/2009


 

quarta-feira

26/08/2009 


 

As aulas dos dias 19 e 26 de agosto foram meramente, de revisão da disciplina Direito Processo Civil II, ministrada no período passado...


 

PROCESSO (MEDIDA) CAUTELAR

Instrumento apto para garantir o direito que virá de futura decisão judicial.


 

MOMENTO DE INSTAURAÇÃO (art. 796, CPC)

Sua instauração cabe antes (Medida Cautelar Preparatória) ou no curso (Medida Cautelar Incidental) do processo principal.


 

COMPETÊNCIA (PARA JULGAR A CAUTELAR) (art. 800, parágrafo único, CPC)

A competência para julgar a Medida Cautelar é do juízo da causa principal, a medida deverá ser endereçada diretamente ao juízo.


 

DEFESA (art. 802, CPC)

O requerido terá 5 dias, contados da data da citação ou da efetivação da liminar, para responder.


 

REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA MEDIDA CAUTELAR (art. 801, IV, CPC)

a) fumus boni iuris – Indícios da existência do direito alegado.


 

b) periculum in mora – Necessidade de concessão da cautelar, por haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.


 

PRINCIPAIS CASOS DE CONCESSÕES CAUTELARES

a) Arresto (art. 813, CPC) – Medida assecuratória da efetividade de futura execução por quantia certa, pela apreensão judicial de bens do devedor.


 

b) Seqüestro (art. 822, CPC) – Medida assecuratória de execução para entrega da coisa certa.


 

c) Produção antecipada de provas (art. 846, CPC) – Medida para realizar imediatamente a prova, devido ao risco de ser a mesma perdida. Ex: Oitiva da testemunha moribunda.


 

quarta-feira

02/09/2009 

PROCESSO DE EXECUÇÃO


 

INTRODUÇÃO

    Antigamente, antes das reformas legais a execução por título judicial não fazia parte do processo de conhecimento, ou seja, era necessário uma nova citação para abertura de novo processo para proceder com a execução. Hoje, não é mais necessário realizar a citação do executado, ele será intimado a pagar.


 

EXECUÇÃO

    A ação de execução visa garantir o crédito do exeqüente e para efetivação de tal medida, o Estado, que nesse momento tem fundamental participação, invade sem consentimento a esfera patrimonial do executado.


 

PENHORA

    É o ato constritivo do Estado, que invade a esfera privada do executado, para tirar dele, o direito conquistado pelo exeqüente, para preservá-lo.


 

TÍTULO EXECUTIVO

É o meio hábil que representa o crédito do exeqüente, deve ser obrigação exigível, líquida e certa (art. 580 ao 586, CPC). Para que seja dado início a fase ou processo de execução é necessário que o suposto exeqüente porte um título executivo.


 

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

    É o título produzido na esfera judicial, como por exemplo, a sentença (art. 475, CPC) que é o título que melhor representa a execução.


 

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

É produzido fora da esfera judicial.


 

PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO

A execução se desenvolve com base em alguns princípios:

a) PRINCIPIO DA EFETIVAÇÃO – A execução deverá satisfazer efetivamente a necessidade do exeqüente.


 

b) PRINCÍPIO DO MENOR GRAVAME – Na execução deverá ser penhorado bem de valor equivalente ao crédito do exeqüente, e tal penhora recairá de forma a causar menos prejuízo ao executado.


 

c) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – Na execução será dada ao executado a oportunidade de "atacar" o título executivo de posse do exeqüente.


 

LEGITIMIDADE (PARA INGRESSAR COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO)

a) SUJEITO ATIVO (art. 566 e 567, CPC) – Aquele que tem algo a receber, tem crédito, o exeqüente.


 

b) SUJEITO PASSIVO (art. 568, CPC) – Aquele que tem algo a pagar, o executado.


 

COMPETÊNCIA (PARA JULGAR A EXECUÇÃO)

O foro competente para julgar a execução é o do juízo que produziu a sentença do processo de conhecimento.

Quando a sentença é derivada de processo penal o ingresso da execução deverá se dar no foro do lugar da ocorrência do fato ou do domicílio do autor da ação.

Nos casos de sentenças produzidas no exterior homologadas pelo STJ, o eventual processo de execução deverá tramitar pela Justiça Federal (art. 109, X, CF/88), no foro do domicílio do autor.


 

A DEFESA

A defesa do executado na execução por título judicial chama-se IMPUGNAÇÃO, após a sentença executória o executado tem o prazo de 15 dias para impugnar a sentença.

Já na execução por título extrajudicial a defesa chama-se EMBARGOS A EXECUÇÃO. Os embargos em uma ação de execução têm verdadeiramente, a força de uma ação.


 


 

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Por enquanto é só.

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Próximas aulas:

    

quarta-feira

09/09/2009


 

quarta-feira

16/09/2009


 

quarta-feira

23/09/2009 


 

quarta-feira

30/09/2009


 

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07/10/2009


 

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14/10/2009


 

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21/10/2009


 

quarta-feira

28/10/2009 


 

PROVA 

quarta-feira

 
 

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