sábado, 12 de setembro de 2009

DIREITO PREVIDENCIÁRIO (Atualizado em 06/09/09)

Professor(a): DAVI
Avaliação: 1ª Atualizado em: 06/09/2009
Disciplina: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"
Elaborado Por: Edson Ramos

quinta-feira

06/08/2009

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

EMENTA:

I – POLÍTICA SOCIAL

1.1 – Surgimento

1.2 – Definição

1.2.1 Política Social é o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais, uma certa camada social naquela época.

1.3 – Seguro Social X Assistência Social

1.3.1 – Seguro Social – Garante um direito, o segurado contribui para ter futura contraprestação.

1.3.2 – Assistência Social – Não garante um direito, o Estado fornece quando julgar adequado.

1.4 – Evolução da Previdência

1.4.1 – Fases:

1.4.1.1 – Experimental

1.4.1.1.1 – Otto Von Bismarck (Alemanha)

O governo de Bismarck foi opressor, seu sistema previdenciário tinha cunho político, pois visava impedir que, movimentos socialistas se fortalecessem com a crise industrial. O sistema concedia:

q Seguro-doença: custeado por contribuições dos empregados, empregadores e Estado

q Seguro contra acidentes de trabalho com custeio dos empresários.

q Seguro contra invalidez e velhice, custeado pelos trabalhadores, pelos empregadores e pelo Estado.

1.4.1.2 – Consolidação (Seguridade Social)

O império promoveu a criação de um sistema geral de segurança social para conservação da saúde, capacidade para o trabalho, proteção da maternidade, prevenção de risco de idade, invalidez e das vicissitudes (sucessão de mudanças ou de alternâncias) da vida.

1.4.1.3 – Expansão

Os EUA apresentavam o maior PIB do mundo na década de 50. Motivações para a expansão:

q Busca da prosperidade

q Crescimento acentuado dos gastos públicos

q O aumento populacional e privatização da Previdência

q Alto índice de natalidade

Seguro contra invalidez e velhice, custeado pelos trabalhadores, pelos empregadores e pelo

1.4.1.4 – Crise ou de definição do papel do Estado

A lei ELOI CHAVES, na verdade é um Decreto, o Dec. nº 4.682/23. Não foi a primeira norma a versar sobre a matéria, mas, foi a mais importante, sendo considerada então, o marco do início da Previdência Social Brasileira. Regulou sobre a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP) para os FERROVIÁRIOS, de nível nacional e destinou-se a estabelecer em cada uma das empresas de estrada de ferro existentes no país uma Caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados. Não dava seguridade, concedia apenas assistência.


II – ASSISTÊNCIA

1 – Seguridade Social (art. 194, CF)

1.1 – Definição

1.1.1 – Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos a saúde, assistência social e previdência social.

2 – Assistência Social (art. 203, CF)

A Assistência Social será prestada a quem, dela necessitar, ou seja, àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção próprias, assim como a saúde, independe da contribuição direta do beneficiário, o requisito para se ter assistência social é a necessidade do assistido.

Art. 203, CF/88 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

3 – Previdência Social

É o seguro de filiação compulsória para os regimes básicos RGPS e RPPS e opcional para o Regime de Previdência Complementar. A Previdência Social está inserida no conceito amplo que é o da Seguridade Social.

3.1.1 – Regimes de Previdência

3.1.1.1 – Regimes Básicos

São os regimes de filiação obrigatória: RGPS e RPPS.

3.1.1.1.1 – Regime Geral de Previdência Social – RGPS

Administrado pelo INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social atende à grande maioria da população brasileira, pode ser Público ou Privado.

3.1.1.1.2 – Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS

Trata-se de regime mantido pela União, Estados e alguns Municípios, em favor de seus servidores públicos civis e militares, ocupantes de cargos efetivos, porém, nem todos os funcionários civis são amparados por regime próprio de previdência.

O fundamento dos regimes próprios de servidores CIVIS está no art. 40, CF/88, enquanto o fundamento para os servidores MILITARES está no art. 142, X, CF/88.

Os regimes próprios devem garantir os seguintes benefícios:

a) Aposentadoria por invalidez,

b) Aposentadoria por tempo de serviço,

c) Aposentadoria por idade,

d) Aposentadoria compulsória, e

e) Pensão por morte.

3.1.1.2 – Regime de Previdência Complementar (Leis nº 6.435/77, nº 81.240/78, nº 81.402/78)

São os regimes de filiação facultativa, natureza privada, sendo autônomos em relação aos Regimes Básicos. Pode ser composto de entidades abertas ou fechadas.

3.1.1.2.1 – Entidades Abertas (Lei nº 81.402/78)

São as Sociedades Anônimas – LC nº 109/01, art. 31 § 10 (Ex: bancos BRADESCO, ITAÚ, etc. e outras entidades).

3.1.1.2.2 – Entidades Fechadas (Lei nº 81.240/78)

Sem fins lucrativos, são os chamados fundos de pensão de funcionários públicos (Ex: PREVI, PETRUS, etc.).

quinta-feira

13/08/2009

4 – Princípios Constitucionais Previdenciários

a) Universalidade de cobertura e do atendimento

b) Universalidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

d) Irredutibilidade do valor dos benefícios

e) Eqüidade na forma de participação do custeio (art. 195, § 9º, CF/88)

f) Diversidade da base de financiamento (art. 95, caput, CF/88)

quinta-feira

20/08/2009

quinta-feira

27/08/2009

4.1 Universalidade de cobertura e do atendimento

a) Universalidade de cobertura

A finalidade é fazer com que todas as situações que demandem intervenção estatal na área da saúde, previdência e assistência social sejam atendidas.

Na área da saúde: já foi atingida, pois todos os eventos têm cobertura pelo Estado.

Na área da previdência: ainda não foi atingida, pois não são todos os eventos que são atendidos, mas apenas os previstos em lei.

Na área de assistência social: ainda não foi atingida. O governo apenas dá uma cobertura esporádica a determinados eventos.

b) Universalidade do atendimento

Todos os sujeitos em situação de necessidade devem ser atendidos.

Na área da saúde: teoricamente, o acesso é universal, pois todas as pessoas têm direito de serem atendidas em hospitais públicos. Existe, porém, uma limitação material do sistema, como a falta de leitos e de remédios (antes da Constituição Federal /88, só podia ser atendido em hospitais públicos quem fosse contribuinte do INPS - Instituto Nacional de Previdência Social).

Na área da previdência: também há limites, uma vez que só têm direito as pessoas que contribuem, sendo que a filiação é aberta mediante contribuição. Ressalta-se, porém, que os menores de 16 anos não podem ser filiados a plano de previdência social.

Na área de assistência social: ainda não foi atingida, uma vez que não são todas as pessoas necessitadas que recebem atendimento.

4.2 Universalidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Na área da saúde: não é atendida, uma vez que o trabalhador rural normalmente tem que se deslocar até a cidade mais próxima para ser atendido.

Na área da previdência: após a Constituição Federal/88, a equiparação existe, uma vez que os benefícios para o rural e o urbano são os mesmos. Ressalta-se, ainda, que o tempo de trabalho rural conta para a aposentadoria se o trabalhador passar a ser urbano e vice-versa.

Na área de assistência social: não há equiparação, uma vez que quase nada é feito para o trabalhador rural.

4.3 – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

O constituinte quis com esse princípio que o legislador tenha bom senso, uma vez que as verbas são poucas, devendo, assim, as prestações e os serviços serem selecionados, a fim de que sejam escolhidos os mais necessários.

Deve-se levar em conta, ainda, a necessidade de atender o maior número possível de pessoas.

4.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios

Aplica-se principalmente na previdência e assistência social, nesta, apenas quando se trata do benefício previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, vez que as demais prestações da assistência social não são pecuniárias.

Trata-se da irredutibilidade do valor real, ou seja, do valor de compra do benefício. Em caso de inflação, os benefícios devem ser reajustados. Essa irredutibilidade não é absoluta, pois, o reajuste preserva o valor real do benefício e depende da ação do Governo.

4.5 Eqüidade na forma de participação do custeio (art. 195, § 9º, CF/88)

Toda ação na área da previdência social tem que ser custeada; para isso são necessários recursos financeiros. Tais recursos provêm da própria população, de forma indireta (recursos orçamentários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou direta (contribuições sociais, exemplo: contribuição sobre o lucro) – artigo 195 da Constituição Federal.

Dessa forma, as contribuições para o custeio da previdência social têm natureza tributária, assim, devem ser respeitados os Princípios Gerais do Direito Tributário.

A eqüidade é atingida com o respeito aos Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva. Devido à eqüidade, cada um contribui com a previdência de acordo com sua capacidade contributiva (quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos ou até não paga). Além da capacidade contributiva, a equidade impõe que empresas que provoquem uma maior atuação estatal, por produzirem mais situações de risco social, devem pagar contribuições maiores. Assim sendo, a lei prevê que a empresa que provoque maior risco de acidente do trabalho deve contribuir progressivamente mais que outra que produza menos acidentes, mesmo que esta última tenha a mesma capacidade contributiva.

4.6 Diversidade da base de financiamento (art. 95, caput, CF/88)

Tem por objetivo a arrecadação de recursos de diversas fontes. Assim, caso uma fonte passe por crise, haverá outras, garantindo-se a segurança do sistema. Ex: Arrecadação decorrente das Loterias da Caixa.

4.7 Caráter democrático e descentralizado da Administração (art. 194, parágrafo único, VII, CF/88)

A Constituição Federal estabelece que as ações na área de seguridade social devem ser democráticas; as decisões devem ser tomadas com a participação de todos.

A Constituição Federal determina, ainda, que existam órgãos que sejam compostos por representantes de quatro segmentos sociais: trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo (gestão quadripartite).

quinta-feira

03/09/2009

5 – A CF/88 e a Seguridade Social

a) Estabelecimento de um sistema de Seguridade Social, Previdência Social, Assistência Social e Saúde à espécies do gênero Seguridade Social

b) Passou a ser quatro, mas mais três, as bases de financiamento: empresa, trabalhadores, entes públicos e concursos de prognósticos. Quádrupla forma de custeio

c) Gestão administrativa (não mais “participação comunitária”) formada por: governo, empresas, trabalhadores e concurso de prognósticos. Gestão administrativa quatripartite.


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Por enquanto é só.

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