sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Disciplina:DIREITO PROCESSO CIVIL III-Atualizado em:02/10/2009

Disciplina:DIREITO PROCESSO CIVIL III
Atualizado em: 02/10/2009
Elaborado Por: Edson Ramos

DIREITO PROCESSO CIVIL III

As aulas dos dias 19 e 26 de agosto foram meramente, de revisão da disciplina Direito Processo Civil II, ministrada no período passado...

PROCESSO (MEDIDA) CAUTELAR
Instrumento apto para garantir o direito que virá de futura decisão judicial.

MOMENTO DE INSTAURAÇÃO (art. 796, CPC)
Sua instauração cabe antes (Medida Cautelar Preparatória) ou no curso (Medida Cautelar Incidental) do processo principal.

COMPETÊNCIA (PARA JULGAR A CAUTELAR) (art. 800, parágrafo único, CPC)
A competência para julgar a Medida Cautelar é do juízo da causa principal, a medida deverá ser endereçada diretamente ao juízo.

DEFESA (art. 802, CPC)
O requerido terá 5 dias, contados da data da citação ou da efetivação da liminar, para responder.

REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA MEDIDA CAUTELAR (art. 801, IV, CPC)
a) fumus boni iuris – Indícios da existência do direito alegado.

b) periculum in mora – Necessidade de concessão da cautelar, por haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

PRINCIPAIS CASOS DE CONCESSÕES CAUTELARES
a) Arresto (art. 813, CPC) – Medida assecuratória da efetividade de futura execução por quantia certa, pela apreensão judicial de bens do devedor.

b) Seqüestro (art. 822, CPC) – Medida assecuratória de execução para entrega da coisa certa.

c) Produção antecipada de provas (art. 846, CPC) – Medida para realizar imediatamente a prova, devido ao risco de ser a mesma perdida. Ex: Oitiva da testemunha moribunda.

quarta-feira 02/09/2009
PROCESSO DE EXECUÇÃO

INTRODUÇÃO
Antigamente, antes das reformas legais a execução por título judicial não fazia parte do processo de conhecimento, ou seja, era necessário uma nova citação para abertura de novo processo para proceder com a execução. Hoje, não é mais necessário realizar a citação do executado, ele será intimado a pagar.

EXECUÇÃO
A ação de execução visa garantir o crédito do exeqüente e para efetivação de tal medida, o Estado, que nesse momento tem fundamental participação, invade sem consentimento a esfera patrimonial do executado.

PENHORA
É o ato constritivo do Estado, que invade a esfera privada do executado, para tirar dele, o direito conquistado pelo exeqüente, para preservá-lo.

TÍTULO EXECUTIVO
É o meio hábil que representa o crédito do exeqüente, deve ser obrigação exigível, líquida e certa (art. 580 ao 586, CPC). Para que seja dado início a fase ou processo de execução é necessário que o suposto exeqüente porte um título executivo.

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
É o título produzido na esfera judicial, como por exemplo, a sentença (art. 475, CPC) que é o título que melhor representa a execução.

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
É produzido fora da esfera judicial.

PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
A execução se desenvolve com base em alguns princípios:
a) PRINCIPIO DA EFETIVAÇÃO – A execução deverá satisfazer efetivamente a necessidade do exeqüente.

b) PRINCÍPIO DO MENOR GRAVAME – Na execução deverá ser penhorado bem de valor equivalente ao crédito do exeqüente, e tal penhora recairá de forma a causar menos prejuízo ao executado.

c) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – Na execução será dada ao executado a oportunidade de “atacar” o título executivo de posse do exeqüente.

LEGITIMIDADE (PARA INGRESSAR COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO)
a) SUJEITO ATIVO (art. 566 e 567, CPC) – Aquele que tem algo a receber, tem crédito, o exeqüente.

b) SUJEITO PASSIVO (art. 568, CPC) – Aquele que tem algo a pagar, o executado.

COMPETÊNCIA (PARA JULGAR A EXECUÇÃO)
O foro competente para julgar a execução é o do juízo que produziu a sentença do processo de conhecimento.
Quando a sentença é derivada de processo penal o ingresso da execução deverá se dar no foro do lugar da ocorrência do fato ou do domicílio do autor da ação.
Nos casos de sentenças produzidas no exterior homologadas pelo STJ, o eventual processo de execução deverá tramitar pela Justiça Federal (art. 109, X, CF/88), no foro do domicílio do autor.

A DEFESA
A defesa do executado na execução por título judicial chama-se IMPUGNAÇÃO, após a sentença executória o executado tem o prazo de 15 dias para impugnar a sentença.
Já na execução por título extrajudicial a defesa chama-se EMBARGOS A EXECUÇÃO. Os embargos em uma ação de execução têm verdadeiramente, a força de uma ação.

quarta-feira 09/09/2009
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DA EXECUÇÃO EM GERAL, DAS PARTES

Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

COMENTÁRIOS:
Na prática, toda execução é forçada, o executado é forçado a pagar, pois, não houve o cumprimento espontâneo de pagar, por parte dele.
Podem promover a ação de execução: O credor, cuja lei confere título executivo. Convêm salientar que o crédito em questão não se trata apenas de dinheiro, e sim, qualquer outro tipo de obrigação.
O MP tem legitimidade ativa nas ações de execução nos casos de Ação Civil Pública (Lei nº 4.717/65) ou Ação Popular, e nos casos de pobreza do titular do direito (art. 68, CPP).

Art. 68, CPP. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

COMENTÁRIOS:
Tem legitimidade na ação de execução, o espólio (até a partilha), os herdeiros (após a partilha), os sucessores (os quais sucederam o direito por titulo executivo), o cessionário (cessão é a transmissão de crédito de dívida a um terceiro, estranho a relação contratual, independente do consentimento do devedor) e o sub-rogado (sub-rogação é o ato pelo qual se substitui uma pessoa ou coisa em uma relação jurídica, a sub-rogação legal decorre da lei e a sub-rogação convencional decorre da vontade das partes.

NOTA:
Cedente(alienante), cessionário(adquirente) e o cedido(devedor).

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

COMENTÁRIOS:
Fiador Judicial é o GARANTIDOR, indicado pelo devedor, com o processo em andamento. A assunção da dívida, ao contrário da cessão de crédito, tem que ter o consentimento do devedor.

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Art. 570. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor

Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

Seção II
Do Título Executivo

Art. 583. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 584. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
arts. 588 a 590. (Revogados pela Lei nº 11.232, de 2005)

quarta-feira 30/09/2009

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

COMENTÁRIOS:
É o dever do devedor de arcar com a satisfação do crédito do exeqüente. Esse dever será concretizado, efetivado assim que os bens do executado forem penhorados, adjudicados ou arrematados. Ele irá sacrificar bens ou dinheiro. O patrimônio do presente e o constituído no futuro constituem a RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (art. 591, CPC).

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

COMENTÁRIOS:
A Responsabilidade Patrimonial recai sobre terceiros. Sucessor à título singular é o terceiro que, de alguma forma adquiriu o imóvel . Obrigação Reipersecutória – é a obrigação que se persegue, na ação de despejo, por exemplo, é o imóvel. Poder de terceiros – Por exemplo, imóvel alugado. O cônjuge responde patrimonialmente. No inciso V, se um imóvel é objeto de execução, esse não poderia ser dado como garantia (hipoteca, anticrese), já estaria comprometido e configuraria a Fraude de Execução.
Segundo o Mestre Humberto Theodoro Júnior, são diferenças básicas entre a fraude de execução e a fraude contra credores:
"a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor;
b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação."

Fraude Contra Credores Fraude á Execução
FRAUDE CONTRA CREDORES, no dizer do Mestre Orlando Gomes, quando:
“Propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição maliciosa do patrimônio (Caio Mário). O ato fraudulento é suscetível de revogação pela AÇÃO PAULIANA."
O Mestre Caio Mário, assim nos ensina sobre a matéria:
“Ocorre freqüentemente a fraude quando, achando-se um devedor assoberbado de compromissos, com o ativo reduzido e o passivo elevado, procura subtrair aos credores uma parte daquele ativo, e neste propósito faz uma liberalidade a um amigo ou parente, ou vende a vil preço um bem qualquer, ou qualquer ato, que a má-fé engendra com grande riqueza de imaginação."

Todavia a FRAUDE CONTRA CREDORES
Exige duas situações, a saber:
a) se o devedor, estando em estado de insolvência, aliena bens ou remite dívidas; ou
b) se ele reduz-se a insolvente com o ato.

Desta feita, pode-se afirmar que, a fraude contra credores ocorre, quando há, por parte do devedor, a diminuição intencional de seu patrimônio, deixando sem garantia seus credores.

Quando configurada a FRAUDE CONTRA CREDORES, dizemos que seus atos são ANULÁVEIS e não NULOS. A anulação se dá com o uso de uma ação denominada PAULIANA, que tem por objeto a reintegração do bem no patrimônio do devedor, ou seja, o desfazimento dos atos tidos como “fraudulentos”.
FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO é mais grave. Ela pressupõe um processo CONDENATÓRIO e/ou EXECUTÓRIO em tramitação, tendo em vista que visa fraudar a função jurisdicional ao alienar o bem sobre o qual recai a execução.

A fraude à execução é combatida com mais vigor em nosso direito pátrio. Portanto, não há necessidade de que se ingresse com ação anulatória, pois o ato considera-se ineficaz pela legislação.

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.

COMENTÁRIOS:
O professor Alexandre crê que o inciso é de muito difícil ocorrência, pois depende do acompanhamento constante do credor. O credor não sabe ao certo a capacidade patrimonial do devedor, por motivo qualquer, descobre que o devedor está se desfazendo de bens que poderão no futuro fazer falta para cumprir a obrigação, ingressando então com uma ação de Fraude de Execução. Contudo, há de se ressaltar que a se o credor não tiver certeza e se equivocar, pode sofrer regressão.

Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

COMENTÁRIOS:
Se o credor tem posse do bem do devedor, como por exemplo, se for inquilino do mesmo, se promover execução, essa obrigatoriamente deverá objetivar o bem que está na posse do credor, nesse caso a residência. Somente poderá indicar outro bem do devedor, se o valor do primeiro bem não for suficiente para quitar a obrigação.

Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

COMENTÁRIOS:
Quando o devedor não paga, o fiador é chamado à responsabilidade. Antes de ter seus bens penhorados o fiador poderá se utilizar da defesa denominada CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM, que nada mais é do que o direito de poder indicar os bens do devedor para serem penhorados ao invés dos seus, que somente serão penhorados se os do devedor não forem suficientes para o cumprimento da penhora.
No parágrafo único, como exemplo, no caso de não haver acionamento da cláusula, o fiador teve seus bens penhorados. Poderá executar o devedor no mesmo processo.

Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

COMENTÁRIOS:
Quando a Sociedade não paga, o Patrimônio do Sócio é chamado à responsabilidade. Antes de ter seus bens penhorados o Sócio poderá indicar os bens do Sociedade para serem penhorados antes dos seus.
No parágrafo único, como no artigo anterior, a Sociedade que teve seus bens penhorados poderá executar o Sócio Devedor no mesmo processo.

Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

COMENTÁRIOS:
Na sucessão provisória o Espólio responde até a partilha; após essa, cada herdeiro responde até a proporção que lhe couber.

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

COMENTÁRIOS:
LIQUIDACAO é o procedimento incidental, preparatório à EXECUÇÃO, cuja finalidade é quantificar o TÍTULO. A sentença criminal não é líquida, pois, o juiz pode dar a um valor mínimo como sentença, mas ainda deverá haver o cálculo para que haja a EXECUÇÃO.

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

COMENTÁRIOS:
A sentença que não tem valor determinado, deverá ser liquidada. A LIQUIDACAO tem como finalidade completar o título, que passa a ser executivo, com o atributo da liquidez. Tal atributo é o quantum debeatur, ou seja, o valor debatido. Sem a liquidez, torna-se impossível a execução do título.
A saber: o título, seja ele judicial ou extrajudicial, para que tenha eficácia executiva, precisa ser certo, líquido e exigível, conforme disciplina o art. 586, CPC.

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

COMENTÁRIOS:
Essa é uma das grandes reformas trazidas pela Lei nº 11.232/05. A liquidação de sentença dispensa nova citação, pois é parte do processo de conhecimento. Não se trata de nova relação jurídica processual, mas da mesma, com as mesmas partes e com o mesmo objeto final. Desta forma, o advogado será apenas intimado. Na maior parte dos casos, a intimação ocorre através do Diário Oficial. O pedido de liquidação da sentença deve ser formulado através de petição simples dirigida ao juízo.

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

COMENTÁRIOS:
Qualquer recurso interposto não impede a Liquidação da sentença. Pode se quantificar a sentença antes da definição da mesma, porém, o mais prudente é aguardar o transito em julgado do processo.

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

COMENTÁRIOS:
O art. 275, II, ‘d’ e ‘e’tratam Acidente de transito e Contrato de seguro, situações em que a sentença tem que ser líquida, ou seja, valor certo.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

COMENTÁRIOS:
A Liquidação por Memória de Cálculo foi o primeiro tipo de liquidação que se tem notícia, nela, o credor faz os cálculos por conta própria, sem assessoramento de pessoa especializada para tal. Essa liquidação quando aceita pelo juiz, faz automaticamente o início da execução, no qual, de acordo com o art. 475-J, o juiz dá prazo de 15 dias, com multa de 10% para o não pagamento.

NOTA:
Da decisão da Liquidação (decisão interlocutória), cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

COMENTÁRIOS:
O parágrafo é auto-explicativo. Estando os dados necessários em poder do devedor, não poderia o credor ser por isso prejudicado, deixando de receber valor que lhe é devido e que foi reconhecido em sentença.

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

COMENTÁRIOS:
Deixando o devedor de apresentar, de maneira injustificada, os dados necessários para a apuração do valor devido, o valor apresentado pelo credor será tido como verdadeiro.
Por fim, quanto à segunda parte do parágrafo debatido, caso os dados não sejam apresentados por terceiro, o juiz fixará prazo para apresentação de tais dados e, não sendo atendido, ordenará expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de imputação de crime de desobediência ao terceiro.

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

COMENTÁRIOS:
Trata-se de medida que pode ser adotada de ofício pelo juízo, mesmo sendo esta de interesse do devedor. Isso ocorre porque, na maioria dos casos, na execução por quantia certa por meio de cumprimento de sentença, o valor patrimonial é disponível.

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

COMENTÁRIOS:
Parece-nos que este parágrafo está mal redigido, dando a entender até mesmo que é inconstitucional.
A correta interpretação é de que o credor, não concordando com os cálculos apresentados pelo contador do juízo, deverá impugná-los. Se não o pudesse, estaria ferido o princípio constitucional da ampla defesa.
A impugnação deve ser decidida nos autos e dessa decisão interlocutória cabe recurso de agravo. Exercido o direito de ampla defesa e rejeitada a impugnação, aí sim, a penhora terá por base o valor apresentado pelo contador judicial.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

COMENTÁRIOS:
A Liquidação por arbitramento ocorre quando, não há como, nem o autor, nem o juiz, indicar o valor da sentença. Nesse caso é necessário que o cálculo seja feito por uma pessoa qualificado (perito).

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

COMENTÁRIOS:
A Liquidação por artigos se fundamenta na comprovação de fato novo. Não se trata de fato modificativo do processo, já que não pode alterar o que já decidiu sentença transitada em julgado. O fato novo não diz respeito ao dano, cuja existência já foi provada no processo de conhecimento, mas sim deve ater-se a questão da valoração desse dano. Temos como exemplo:
“Sentença condena o réu a indenizar os danos decorrentes de acidente, com todas as suas conseqüências passadas, presentes e futuras. Caso a vítima tenha de submeter-se à nova cirurgia, não descrita na petição inicial da ação de conhecimento com um dos danos já sofridos pelo autor, deverá ser alegada e comprovada em liquidação de sentença, para que seu valor possa integrar o título executivo. (...) O que se prova na liquidação é o fato novo, isto é, que essa cirurgia superveniente é um dos danos de que fala a sentença”.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

COMENTÁRIOS:
Tal procedimento poderá dar-se pelo rito sumário (art. 275 e ss., CPC) ou ordinário (art. 282 e ss., CPC), dependendo do caso. Devem ser apresentadas a petição inicial, cumprindo os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, CPC, a defesa, as provas, razões finais etc. Por fim, será proferida a sentença pelo juiz.

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

COMENTÁRIOS:
Na liquidação não cabe mais julgar o mérito do processo cognitivo, e sim, somente valores.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

COMENTÁRIOS:
Apesar de a liquidação de sentença ter natureza de ação, de sua decisão ter conteúdo de mérito, acolhendo ou rejeitando a pretensão (art. 269, I, CPC), de fazer coisa julgada material (art. 467, CPC) e ser rescindível (art. 485, CPC), não põe fim ao processo e, assim, é recorrível por meio de agravo, no caso, de instrumento (e não o retido).

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Termina aqui o material da 1ª avaliação.
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