quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Matéria - Direito Tributário - 03/09/2008

[Contribuição de intervenção no domínio econômico – CID]

Possui função meramente extra fiscal. Assim, não se destina à arrecadação de recursos financeiros e sim, exclusivamente a interferir no domínio econômico, estimulando ou desestimulando determinados setores econômicos.
Com a EC n°42 de 19/12/2003, foi ampliada a possibilidade de criação da CID em razão do alargamento da incidência das contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico, que até então se restringiam apenas à importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, bem como álcool combustível. A nova redação do art.149, II, §2°, CF, dada pela EC 42, passou a prever que a CID incidirá genericamente sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, ou seja, não mais somente sobre a importação de petróleo, gás natural e álcool combustível.
De acordo com art.159, III, §4°, CF, 29% da receita de arrecadação da CID relativa a importação ou comercialização de petróleo, gás natural, álcool combustível e seus derivados, será distribuída aos estados e DF, a forma que a lei definir. Do montante recebido por cada estado, 25% será, por sua vez, destinado aos municípios.
A repartição das receitas acima mencionadas, será realizada e acordo com as regras previstas na Lei Ordinária Federal n°10.336/ 2001, responsável por instituir a referida CID.

[Contribuição social de interesse de categorias econômicas ou profissionais]

Na lição de Hugo de Brito Machado, temos que esta se trata de contribuição “destinada a propiciar a organização destas categorias, fornecendo recursos financeiros para a manutenção da entidade associativa”. Não devemos confundir essa contribuição com a mencionada no art.8°, IV, CF, que tem como finalidade “o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.


[Contribuição social de custeio da seguridade social]

Contribuição que possui bases mais sólidas em nossa carta magna, havendo menção a ela nos art. 195, I, II, III e §6° e Art. 194, VII, dos quais demonstram os pilares de sustentação desta espécie de contribuição social. As contribuições sociais são tributos qualificados pela finalidade. Dentro de seu campo de competência, a união pode criar, por meio de Lei ordinária, taxas ou impostos relacionados a quaisquer desses fins. Assim, tais contribuições não caracterizam nova espécie de tributo, mas sim taxas ou impostos de finalidade específica.

*** A EC n°47/2005, modificando a redação do parágrafo 9° do art. 195, CF, previu que as contribuições para a seguridade social feita pelo empregador poderão ter alíquotas ou bases de cálculos diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.


Fiscalidade
Extrafiscalidade
parafiscalidade

2 comentários:

  1. Oi Bianca, tudo bom?
    Agradeço a postagem. Não pude comparecer à aula do dia 03/09/08 por estar trabalhando e ao consultar o blog, fiquei aliviada. Só faltou o afiando o machado. Parabéns pelo capricho e apreço com os colegas.
    Beijos com carinho,
    Lucia Pereira.

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  2. Oi Bianca, tudo bom?
    Não encontrei as perguntas das duas últimas aulas de Direito Tributário.
    Beijos com carinho,
    Lucia Pereira

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