quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Matéria - Direito Administrativo - 15/09/2008

Ato Administrativo:
 Perfeição: formação (completo/ formado). O ato administrativo perfeito é o ato que traz na sua estrutura todos os elementos essenciais previamente determinados em lei. Traz os 5 elementos (no caso do ato vinculado) ou 03 elementos (no caso do ato discricionario);
 Eficácia: conseqüência do ato administrativo perfeito. Se traz todos os elementos está apto a produzir efeitos = eficaz;
 Validade: legalidade/ ilegalidade: É o ato que não só, em sua estrutura, respeita a exigência quanto a presença dos elementos necessários para sua formação, como também respeita a legislação como um todo e, não só a legislação como também os princípios gerais da administrativo pública.

Classificação:

 Gerais e individuais: ALCANCE.
 Gerais = alcançam um numero indeterminado de pessoas. Ex: Decreto regulamentar (visa explicar a lei e como esta deve ser aplicada, portanto visa a um numero indeterminado de pessoas);
 Individuais = alcançam determinadas pessoas. Ato individual. Ex: Decreto expropriatório. Alguém vai perder o terreno... 1 proprietario especifico. 01 autorizacao de porte de armas, etc.

 Internos e externos: ABRANGENCIA
 Internos = Obrigam apenas os serventuários (agentes da administração pública). Alcance interno por ser apenas dentro da estrutura administrativa.
 Externos = produzem efeitos em relação a todos os administrados

 Discricionários e Vinculados: LIBERDADE CONCEDIDA POR LEI
 Discricionários = 3 elementos. A lei concede maior liberdade ao administrador publico para a produção de determinado ato;
 Vinculado = 5 elementos previstos em lei devem estar presentes na formação do ato administrativo;

 Império e gestão: OBRIGATORIEDADE
 Império = Atos administrativos propriamente ditos. Quando a administração pública produz determinados atos, em regra, todos os administrados deverão obedecer;
 Gestão = atos de gestão. Quando a administração publica produz atos administrativos de gestão não está num patamar superior em relação aos administrados, portanto, não são atos administrativos propriamente ditos. A administração publica atuando num patamar igualitário com o administrado. Ex: quando ela vende algo, negociando, atos de filantropia. Atos privados revestidos de um múnus público.


 Simples, complexos, compostos: ORGAOS ENVOLVIDOS
 Simples = Necessária apenas a vontade de um órgão ou agente para a eficácia daquele ato. Ex: decreto expropriatório pelo Presidente;
 Complexo = Há a necessidade da participação de vários órgãos da administração pública. Ex: Indicação do ministro do STF (presidente indica, STF avalia e depois é que ocorre a efetivação);
 Composto = o ato composto exige apenas a emanação de vontade de um órgão mas um órgão superior a este deve ratificar o ato. Ex: autorização (visto de passaporte)

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