segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

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AF FIGUEIREDO

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Edição: 25.08.2008                                

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TRIBUTÁRIO


 

 
 

          

MESMO COM DÍVIDA, EMPRESA PODE ADERIR AO SUPERSIMPLES

 
 

Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul pode abrir um precedente importante para as empresas com dívida fiscal que foram impedidas de aderir ao Simples Nacional (o chamado Supersimples). A decisão beneficia uma microempresa do ramo de indústria e comércio de expositores comerciais, sediada em Porto Alegre, que tinha débitos sem exigibilidade suspensa. Representada pelo escritório Abdo Advogados, a pequena empresa, assim como muitas outras empresas, não conseguiu a migração do antigo Simples Federal para o atual Simples Nacional. "Recorremos à Justiça porque a Constituição Federal garante às pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado, independentemente de débitos fiscais", afirma o advogado que representou a empresa, Paulo Rosa de Moura.


"A juíza federal substituta Elisângela Simon Caureo, que proferiu o mandado de segurança, entendeu que a Constituição prevê a criação de um regime tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, e sem dúvida alguma, não pretende que ele se limite àquelas em situação de regularidade fiscal", argumenta.


De acordo com a Lei Complementar 123/06, que instituiu o Supersimples, um dos impeditivos para a adesão ao programa é a existência de débitos tributários. Empresas com dívida fiscal teria que aderir a um parcelamento, reconhecer o débito e se comprometer a não discuti-los posteriormente. "Muitos contribuintes não puderam aderir ao Simples Nacional porque a legislação veda o ingresso nesse regime às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuam débitos sem exigibilidade suspensa", comenta o advogado. "Essa exigência é inconstitucional", diz Moura ao comentar que a Constituição "prevê a criação de um regime tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, e sem dúvida alguma, não pretende que ele se limite àquelas em situação de regularidade fiscal".


O advogado Jamil Abid Júnior, do escritório Villemor Amaral Advogados, comenta que a Constituição ao tratar do regime tributário das pequenas empresas remete à edição de uma lei complementar. "E a lei complementar diz que uma das condições para que a empresa seja incluída no programa é que não possua débitos fiscais", comenta Abid. "Mas concordo que o governo tem outros meios de cobrar os débitos fiscais", complementa.


"Limitar o ingresso da empresa no Simples Nacional à sua regularidade fiscal é uma sanção política", dispara Daniel Neves Durão de Andrade, do escritório Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados. "Não deve ocorrer o tratamento diferenciado", diz Andrade.


De acordo com o membro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, até junho desse ano quase 3 milhões de empresas estavam inscritas no Supersimples. "Foi um acréscimo de 500 mil empresas em relação ao ano passado", contabiliza. "E outras 20 mil empresas aderem ao programa mensalmente", diz Gonçalves dos Santos.


Procurada, a Receita Federal informou, por meio da assessoria de imprensa, que não comenta decisões judiciais. O órgão também não divulgou o número de empresas que foram excluídas do programa por débitos tributários. Mas, para se ter uma idéia, no Distrito Federal, das 8.077 excluídas, 6.285 eram devedoras de impostos, segundo informações da Agência Brasil.

 
 

Fonte: Gazeta Mercantil

 
 


 

TRABALHISTA


 

 
 

          

PROJETO PARA SUBSTITUIR IMPOSTO SINDICAL NÃO DEFINE TETO PARA DESCONTO EM SALÁRIO

 
 

O projeto de lei que o governo enviará ao Congresso para substituir o imposto sindical por uma contribuição negocial não definirá teto para o desconto nos salários dos empregados. O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, informou que fracassou a tentativa, feita ontem em reunião, de acordo entre os representantes das seis centrais sindicais para o mérito da proposta. Sem consenso, o Executivo vai se limitar a apresentar aos parlamentares a contribuição, vinculada à aprovação da assembléia da categoria, como substituta do imposto sindical, da taxa assistencial e da contribuição confederativa.

 
 

O texto ainda tem de passar pela consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e, depois, seguirá à Casa Civil. "Estou cumprindo o meu papel e deixo aos deputados e senadores, eleitos pelo povo, a definição do mérito", comentou Lupi, negando-se a revelar sua posição pessoal.

 
 

O projeto foi prometido pelo governo e pelas centrais sindicais em acordo fechado no Senado, no fim do ano passado. Na oportunidade, o objetivo era derrubar uma proposta do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), aprovada na Câmara, que acabava com a contribuição sindical. Também conhecida como imposto sindical, é um tributo que desconta um dia de salário por ano (março) de todos os trabalhadores. Esses recursos vão para o Ministério do Trabalho e custeiam as entidades sindicais.

 
 

Com o reconhecimento formal das centrais sindicais prevista na Lei 11.648, de 31 de março de 2008, essas entidades passaram a receber 10% da arrecadação do imposto sindical. O restante é dividido entre governo federal (10%), sindicato (60%), federações (15%) e confederações (5%).

 
 

Segundo os críticos desse sistema de financiamento compulsório, os dirigentes sindicais recebem automaticamente dinheiro dos trabalhadores e não têm de cumprir com seu papel de representação e defesa dos interesses da categoria. Além disso, muitos sindicatos controlam assembléias para definir a cobrança de taxa assistencial e contribuição confederativa. De acordo com Vagner Freitas, secretário de Política Sindical da CUT, esses descontos, em média, chegam a 20% da renda brutal anual dos trabalhadores.

 
 

O projeto do governo deve estabelecer um quórum mínimo de dois terços para a aprovação, nas assembléias, do percentual da futura contribuição negocial. Não será proposto teto nem piso, o que permite, teoricamente, que seja aprovado zero de desconto. "A revolução é que essa contribuição negocial tem de ser aprovada em assembléia, deixando o caráter obrigatório do imposto sindical", avaliou Freitas.

 
 

As divergências entre as centrais sindicais não são apenas com relação ao teto da contribuição negocial. Algumas delas, como, por exemplo, CTB e Nova Central, defendem a manutenção do atual sistema e, portanto, rejeitam o projeto. Outro ponto de discórdia é o repasse do dinheiro dos sindicatos às federações, confederações e centrais.

 
 

Na perspectiva política, o projeto do governo deve ter tramitação lenta no Congresso e poucos apostam na repetição do empenho do governo e de sua base para aprovar, em tempo recorde, a Lei 11.648. Outro ponto de dificuldade é a necessidade de uma proposta de emenda constitucional para revogar a contribuição confederativa.

 
 

Fonte: Valor Econômico


 

 
 

          

PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: LEI ESBARRA NA BAIXA QUALIFICAÇÃO

 
 

Cerca de 25 milhões de brasileiros são portadores de algum tipo de deficiência e, mesmo com um aumento de quase 12% destes trabalhadores no mercado em 2007, muitas empresas enfrentam o problema da falta de qualificação para o cumprimento da Lei de Cotas (nº 8.213/91).

 
 

E, sem conseguir preencher o determinado em lei - cuja exigência é a de que em um quadro de cem funcionários, de 2% a 5% das vagas sejam reservadas deficientes -, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem estabelecido termos de ajustamento de condutas (TACs) ou aplicado multas para forçar as empresas a cumprirem a legislação.

 
 

Só no ano passado, empresas como Bombril, Rhodia e Banco Santander firmaram acordos e destinaram recursos financeiros para entidades ou na capacitação de profissionais. No caso do Santander, o acordo entre o MPT do Rio Grande do Sul e o banco permitiu que a multa de R$ 2 milhões fosse destinada à formação profissionais com deficiências.

 
 

Já a Volkswagen, acusada do não cumprimento do percentual de 5% de profissionais portadores de deficiências em seu quadro de funcionários, foi condenada ao pagamento de R$ 1,5 milhão por dano moral e patrimonial. A empresa, que contratou à época 304 trabalhadores, não conseguiu comprovar que eles eram, de fato, deficientes.

 
 

O argumento de que não existe mão-de-obra no mercado de trabalho, pode até refletir parte da realidade, mas não exime a empresa do cumprimento da lei. É o que afirma a advogada trabalhista Dania Fiorin Longhi, sócia do escritório Pirres e Forin.

 
 

A especialista explica que não existem alternativas para escapar da Lei de Cotas e que, por isso, as empresas precisam se adaptar antes de sofrer sanções patrimoniais. "Essa questão ultrapassa o âmbito trabalhista e chega à responsabilidade social. O consumidor prefere empresas que tenham essa preocupação", acredita.

 
 

Para atender essa demanda, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (Apae) criou o "Projeto Parceiros pela Capacitação", voltado àqueles com deficiência intelectual. De acordo com a Apae de São Paulo, a ação permitiu incluir, desde 2003, cerca de 759 pessoas no mercado.

 
 

"A grande dificuldade é a desinformação. Para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um profissional comum que não tem regalias, como horário reduzido de trabalho, por exemplo, mas muitas empresas esquecem isso", explica a gerente técnica do Centro de Capacitação e Orientação para o Trabalho da Apae-SP, Elisabeth Teixeira.

 
 

A qualificação deste profissional, no entanto, deve ser criteriosa. "Algumas empresas até faziam treinamentos. Mas, em alguns casos, os portadores de deficiência iam embora, sem trabalhar. Era erro na capacitação", disse Fátima Sanches, gerente do Personal Service, empresa que realiza cursos de treinamento e inclusão de pessoas com deficiências no mercado de trabalho.

 
 

Mesmo com capacitação, a lei ainda precisaria de acertos. Segundo José Scalfone, do Villemor Amaral Advogados, o objetivo da determinação é bom, mas o ramo da empresa compromete a escolha do profissional, e a lei errou ao não sinalizar especificações.

 
 

"É difícil alocar um deficiente em uma empresa de linha de montagem com 500 funcionários, por exemplo. Ou seja, seriam 15 pessoas obrigadas a trabalhar dentro do escritório da empresa, já que ficar à frente da linha de produção seria mais arriscado, porque pode haver acidentes", afirma o advogado trabalhista.

Exigida por lei, a contratação de portadores de necessidades especiais é prejudicada pela falta de qualificação dos profissionais e coloca empresas em situação delicada.

 
 

Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços


 

 
 

          

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: TST NÃO RECONHECE PARCELAMENTO

 
 

A Seção Especializada em Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que previa o pagamento parcelado da participação nos lucros pela Volkswagen do Brasil Ltda. aos seus empregados.

 
 

Ao apreciar dois embargos sobre a mesma questão em 30 de junho, após adiamentos para aprofundamento da discussão, a SDI-1 julgou que os valores pagos mensalmente tinham característica de salário. Os ministros relatores dos dois embargos ficaram vencidos, e quem redigiu os acórdãos foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, autor da tese vencedora.

 
 

O posicionamento, assumido ainda por maioria (ou seja, ainda há divergência de entendimento entre os ministros do TST), é de que não pode haver flexibilização, mesmo em acordo coletivo, quanto ao parcelamento da verba de participação nos lucros.

 
 

O resultado dessa decisão, em processo oriundo da Quarta Turma do Tribunal, é que a verba fará parte do salário recebido pelo metalúrgico entre janeiro de 1999 e abril de 2000. Isso refletirá nos cálculos referentes a férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, abonos, descanso semanal remunerado, FGTS e verbas rescisórias.

 
 

Em acordo coletivo de 1998, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen instituíram que, "para efeito da recomposição da remuneração mensal, será considerada, para os empregados horistas e mensalistas, uma participação nos resultados para o ano de 1999, com valor fixo de R$2.100,00".

 
 

A SDI-1 entendeu correto o entendimento adotado pela Quarta Turma, de que não é possível atribuir validade a essa cláusula, que determina o pagamento da participação nos lucros em diversas parcelas mensais como forma de recompor salários, pois a Lei nº 10.101/2000 estabelece que a participação nos lucros "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado".

 
 

O relator da revista, ministro Barros Levenhagen, concluiu que "não é admissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto".

 
 

Entendimento não é unânime - Com posicionamento contrário, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de um recurso de revista sobre o mesmo tema, ficou vencida no julgamento na SDI-1 e em outro processo sobre o mesmo tema julgado nesta quarta-feira (20) pela Oitava Turma, da qual é presidente. A Oitava Turma adotou o entendimento da SDI-1, e caberá ao ministro Márcio Eurico redigir o acórdão que reconhece a natureza salarial da parcela.

 
 

Para a ministra Maria Cristina, o parcelamento definido em norma coletiva é válido. Seu entendimento é de que "a cláusula que institui verba indenizatória e estipula o seu pagamento parcelado consubstancia exercício válido da prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores, com o fim de estabelecer as normas aplicáveis às suas relações, visando à melhoria de condições e composição de conflitos".

 
 

(E-ED-RR-1241/2003-462-02-00.5 e E-ED-RR-2196/2003-461-02-40.4 da SDI-1; RR-2042/2003-465-02-00.3 da 8ª Turma)

 
 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


 

 
 

          

JORNADA DE TRABALHO: RECONHECIDO ADICIONAL NOTURNO EM JORNADA MISTA DE 12X36 HORAS

 
 

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma funcionária do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), que trabalhava das 22h às 7h a extensão do adicional noturno às horas posteriores às 5h da manhã.

 
 

Por maioria, a SDI-1 adotou o voto do ministro Milton de Moura França no sentido de que a jurisprudência do TST (Súmula nº 60, item II) "não deixa a mínima dúvida de que o direito ao adicional noturno deve incidir sobre as horas prorrogadas", ainda que se trate de regime de compensação de 12h x 36h.

 
 

A funcionária informou que trabalhava das 19h às 7h da manhã do dia seguinte. Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o hospital, obteve no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) o reconhecimento ao direito de receber com o adicional noturno as duas horas posteriores ao fim do horário noturno.

 
 

Quando a decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST, a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1 questionando a fundamentação adotada pela Turma – a de que a jornada não era cumprida integralmente no período noturno, condição prevista na Súmula nº 60 do TST.

 
 

Afirmou que trabalhava em todas as horas consideradas noturnas pela legislação (das 22h às 5h) e defendeu ainda que a Súmula nº 60 do TST utiliza a palavra "integralmente", e não "exclusivamente", em relação às horas noturnas, o que demonstraria o propósito de conceder o adicional também sobre a prorrogação das horas trabalhadas, mesmo nos casos como o seu, em que a jornada começa no período diurno.

 
 

O ministro Moura França acolheu a tese e destacou que o fato de a funcionária trabalhar em regime de 12h x 36h (extrapolando, portanto, a duração prevista para a concessão do adicional noturno) "jamais poderia ser obstáculo" à rejeição dos embargos.

 
 

"Cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada a prestação de serviços além desse período de trabalho, a hipótese atrai a aplicação da Súmula nº 60", concluiu, deferindo o adicional.

 
 

(E-ED-RR-70403/2002-900-04-00.8)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


 

 
 

          

ALUGUEL DE VEÍCULO VINCULADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PROPRIETÁRIO COMO MOTORISTA GERA VÍNCULO DE EMPREGO

 
 

A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu as verbas típicas da relação empregatícia a um reclamante que alugava veículo de sua propriedade a uma construtora para o transporte de seus empregados, sendo ele próprio o condutor, em horários preestabelecidos pela construtora.

 
 

A alegação da recorrente foi de que não teria existido vínculo empregatício entre as partes, mas apenas uma relação comercial consistente na contratação e utilização, por prazo determinado, de um veículo de propriedade do reclamante, através de contrato de afretamento, não importando em nada a pessoa contratada, desde que esta possuísse um veículo.

 
 

Mas, para a relatora do recurso, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, o "Contrato de Afretamento, Pessoa Física" juntado ao processo demonstra que, na verdade, não houve mera relação comercial de locação, já que o contrato de aluguel do veículo era vinculado à prestação do serviço de condução deste pelo seu proprietário, sujeito a horários pré-estipulados, em atividade essencial à viabilização dos serviços da construtora (transporte dos empregados das reclamadas aos locais de trabalho), configurando, assim, relação de emprego entre as partes.

 
 

"Preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, não se pode deixar de considerar o trabalho do reclamante como um contrato distinto, sob pena de se permitir a utilização do contrato civil de locação para lesar direitos tipicamente trabalhistas" – frisa a relatora.

 
 

Assim, a Turma confirmou a decisão de 1ª Instância que, entendendo presentes na relação havida entre as partes subordinação, não-eventualidade, pessoalidade e onerosidade, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a anotação da CTPS do reclamante pela construtora reclamada.

 
 

(RO 01666-2007-077-03-00-9)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais


 

 
 

          

JUSTIÇA DO TRABALHO: CONDENA EMPRESA POR PROMESSA DE EMPREGO DESCUMPRIDA

 
 

A 4ª Turma do TRT da 9ª Região (Paraná), julgando recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, condenou uma empresa ao pagamento de indenização, nos limites do valor pretendido da petição inicial, a trabalhador, por não ter honrado compromisso de admiti-lo.

 
 

O acórdão, redigido pela desembargadora federal do trabalho Sueli Gil El Rafihi (relatora), considerou que a admissão do reclamante constituía ajuste pré-contratual e reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, que havia indeferido o pedido de indenização.

 
 

O Tribunal concluiu que as provas do processo, levando-se em conta o princípio da aptidão para a produção das mesmas, conferiram sustentabilidade às alegações do autor, no sentido de que este já havia cumprido a fase do exame médico admissional, após ter sua documentação analisada pela empresa e, de posse do resultado positivo, já havia até mesmo solicitado a rescisão contratual do emprego anterior.

 
 

Segundo o relato, no dia combinado para apresentação ao serviço, o trabalhador foi surpreendido com a informação de que a vaga deixara de existir.

 
 

Em seu voto, a magistrada ponderou que, "consoante princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, aplicável à generalidade das espécies contratuais, inclusive trabalhistas, as partes devem agir em conformidade com parâmetros razoáveis de boa-fé", a qual deve informar os contratos, inclusive na fase pré-contratual.

 
 

Segundo ela, quando verificado o abuso do princípio da liberdade de contratar, "possível se evidencia a responsabilização civil", sobretudo nos casos em que dele resulta algum dano a direito ou interesse da parte inocente.

 
 

A relatora acrescentou que, "com base na teoria de Jhering, os danos pré-contratuais podem se verificar tanto sob a ótica dos interesses positivos, como negativos" e citou "o magistério seguro do doutrinador e magistrado Luciano Augusto de Toledo Coelho", em sua obra "Responsabilidade civil pré-contratual em Direito do Trabalho" (São Paulo: Ed. LTr, 2008).

 
 

Considerou que o caso analisado enquadra-se no ângulo do interesse negativo, em que "pretende a parte apenas, nas fases iniciais da negociação, ver tutelada sua confiança, e tal pode ocorrer em diversos degraus, na exata medida do avanço das tratativas".

 
 

Em seguida, transcreveu a obra citada para esclarecer que o interesse negativo é definido como sendo "o dano sofrido pelo destinatário de uma declaração, em razão da confiança e surgida no iter constitutivo de um determinado ato jurídico".

 
 

O sentido subjetivo do interesse, portanto, significaria algo como uma "tutela do desejo, que protege o valor, o investimento, e que restitui a situação anterior em relação ao momento inicial das tratativas". (Acórdão 27977-2008 - publicado 08-08-2008)

 
 

(ROPS 00506-2008-024-09-00-5)

Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná


 

 
 

          

GARÇOM QUE NÃO DENUNCIOU FURTOS CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA

 
 

O garçom de uma pizzaria de Erechim (RS), demitido por justa causa sob a alegação de não ter denunciado o autor de furtos ocorridos no caixa do estabelecimento, obteve da Justiça do Trabalho a descaracterização da justa causa e receberá as verbas rescisórias a que tem direito. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da pizzaria, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que considerou que a omissão não caracteriza mau procedimento ou incontinência de conduta capazes de respaldar a demissão por justa causa.

 
 

O garçom trabalhou para a pizzaria entre 1998 e 1999. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista na qual informou que o motivo de sua demissão não fora definido: embora não tenha pedido demissão, foi constrangido a assinar pedido. O motivo seria o fato de ele ter conhecimento da ocorrência de furtos na pizzaria e saber quem era o autor, mas não ter relatado aos proprietários. Na demissão, alegou não ter recebido as verbas rescisórias.

 
 

Na contestação, a empresa confirmou que ocorreram reiterados furtos de dinheiro destinados ao troco do restaurante, e a autoria foi atribuída a um dos funcionários, que gastava esse dinheiro junto com outros empregados - entre eles o garçom. O fato de o garçom não ter comunicado o fato aos sócios foi considerado "quebra de confiança" e "ato de improbidade", motivando a justa causa.

 
 

No depoimento prestado à Vara do Trabalho de Erechim, o empregado afirmou que, cerca de 45 dias antes da demissão, já havia alertado o patrão sobre a apropriação indevida de valores do caixa, mas não mencionou o nome do suposto autor dos furtos - um sobrinho da esposa do proprietário. Descoberto, o sobrinho acabou envolvendo outros funcionários e, no depoimento na fase de instrução do processo trabalhista afirmou que o dinheiro furtado era usado para comprar drogas para os três supostos envolvidos. O juiz de primeiro grau manteve a justa causa, sob o entendimento de que o garçom, "se não participou dos fatos delituosos, ao menos sabia da sua ocorrência, tendo, desta forma, agido com mau procedimento ou incontinência, pois foi conivente com o crime praticado."

 
 

O TRT/RS, porém, reformou a sentença e reverteu a justa causa. Para o Regional, o fato de o garçom não ter denunciado o suposto autor dos furtos não revelou desonestidade, considerando-se o grau de parentesco deste com o proprietário e as prováveis implicações da delação. "A conduta narrada sequer caracteriza mau procedimento ou incontinência, hipóteses caracterizadas por atitudes irregulares incompatíveis com o ambiente de trabalho ou com as regras de decência e civilidade que regem o convívio em sociedade", diz a decisão regional. Em seguida, o TRT negou seguimento ao recurso de revista da pizzaria, levando-a a interpor o agravo de instrumento no TST.

 
 

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a empresa não conseguiu demonstrar as alegações de violação de lei e divergência jurisprudencial. "Não é demais ressaltar que apenas em situações excepcionais se exige que o empregado denuncie ao empregador o colega de trabalho que tenha cometido delito contra o patrimônio empresarial, sob pena de violação do dever de confiança que preside a relação de emprego", assinalou o ministro. Seu voto cita doutrina segundo a qual a omissão de denúncia de culpa de um companheiro de trabalho não pode ser vista como uma falta punível do trabalhador a não ser que ele, por sua posição na empresa (grau hierárquico ou atribuições específicas), tenha o dever de punir ou denunciar. "No caso, o quadro delineado não afere a possibilidade de a conduta do trabalhador ser enquadrada como suscetível de configurar justa causa", concluiu. (AIRR 67503/2002-900-04-00.7)

 
 

Fonte: Notícias TRT - 10ª Região


 

 
 

          

DECLARAÇÃO DE QUE "SÓ FICAM OS MELHORES", NÃO FERE DIREITOS DOS DEMITIDOS

 
 

O fato de a empresa declarar publicamente que "só ficam os melhores", após processo de demissão, não implica, necessariamente, lesão à imagem dos que foram demitidos e, por essa razão, não gera direito a indenização por danos morais. Esse entendimento foi mantido pela Justiça do Trabalho, da primeira à última instância, no julgamento de processo movido contra o Colégio Bom Jesus, do Paraná.

 
 

O caso refere-se a uma professora que, após demitida, entrou com ação contra o colégio, requerendo, entre outros direitos, indenização por danos morais pelo fato de o diretor de marketing da instituição haver declarado, em entrevista à imprensa, que "só ficaram os melhores". Segundo suas alegações, essa declaração, ao depreciar os professores demitidos, teria ocasionado dano à sua imagem, prejudicando-a profissionalmente no mercado de trabalho.

 
 

Após ter seu pedido negado pelo Juiz de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), a professora entrou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na tese de que teria direito à indenização por danos morais em função das declarações do diretor do colégio.

 
 

A relatora da matéria no TST, Ministra Dora Maria da Costa, refutou as alegações da autora do recurso no sentido de que a decisão do TRT, ao negar-lhe o direito à indenização, teria implicado em violação de direito constitucional. Em sua avaliação, ficou demonstrado que o Tribunal Regional dirimiu a questão estritamente com base nas provas produzidas nos autos, e, com base nelas, concluiu que não ficou demonstrado que a conduta da empresa tenha causado o dano moral alegado pela autora. O voto da Ministra, pela rejeição do recurso, foi seguido por unanimidade pela Oitava Turma do TST. Processo: (RR) 7130/2002-900-09-00.8

 
 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


 

 
 

          

TST: SEM PROVAS CONVINCENTES, SOROPOSITIVO NÃO OBTÉM INDENIZAÇÃO POR DISCRIMINAÇÃO

 
 

Quatro anos após ter tomado conhecimento de que um alto funcionário, com 28 anos de serviço, era portador do vírus HIV, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel dispensou-o sem justa causa. O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista alegando discriminação e pleiteando reintegração e indenização por dano moral. Para a Justiça do Trabalho, faltaram provas convincentes da discriminação.

 
 

O economista e analista de sistemas informou que a empresa tomou conhecimento de que era portador do vírus HIV em abril de 1998 e que, a partir daí, sofreu discriminação. Conta que houve perseguição, porque era transferido de um setor para outro, injustificadamente, para atividades sem aproveitamento de seu conhecimento, formação e experiência, em funções incompatíveis com o alto salário que recebia. Foi, inclusive, reclassificado no Plano de Cargos e Salários de 1999 para Analista de Contas Especiais, faixa em que o teto salarial era inferior ao seu salário. Segundo o trabalhador, a intenção da empresa era que pedisse demissão.

 
 

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a dispensa sem justo motivo e de iniciativa da Embratel não se caracteriza como arbitrária, pois a ruptura contratual ocorreu somente quatro anos após a empresa tomar conhecimento da doença do empregado. Para o Regional, a empresa exerceu seu direito como empregadora. O TRT/RJ julgou, ainda, que não foram apresentados elementos de prova que confirmassem as alegações do trabalhador quanto às perseguições realizadas pela empresa com constantes transferências de setor, o que inviabiliza a concessão de indenização por dano moral e a reintegração.

 
 

O trabalhador não recorreu da decisão do Tribunal Regional e, portanto, a questão da discriminação nem foi apreciada no Tribunal Superior do Trabalho. A Embratel recorreu contra a condenação às horas extras, mas a Sexta Turma do TST julgou que o TRT/RJ havia dado, sim, a devida prestação jurisdicional ao examinar a questão de forma explícita. (Para preservar o trabalhador, o número do processo não é divulgado)

 
 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 
 


 

 
 

          

EMPRESA QUE NÃO INVESTIR EM SEGURANÇA NO TRABALHO PAGARÁ MAIS

 
 

A partir de setembro, a Previdência Social poderá aumentar ou diminuir as alíquotas de Contribuição Previdenciária das empresas, conforme os percentuais de acidentes e o grau de risco a que expõem seus trabalhadores.

 
 

Os mecanismos criados pela Previdência com esta finalidade, Fator Acidentário de Prevenção - FAP e Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, que serão divulgados pelo órgão no próximo mês, farão com que as milhares de empresas instaladas no País redobrem a atenção no que se refere aos riscos a que os funcionários estão expostos.

 
 

"As alíquotas do Risco de Acidente de Trabalho - RAT serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, conforme o desempenho da empresa em relação à segurança do funcionário, aferida pelo FAP", afirma a consultora e especialista na área Trabalhista e Previdenciária do Centro de Orientação Fiscal - Cenofisco, Rosânia de Lima Costa.

 
 

As mudanças estabelecidas possibilitam a redução da alíquota do RAT, tornando-se um incentivo inédito para a adoção de medidas de prevenção aos acidentes de trabalho. "O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças e acidentes de trabalho por empresa e irá incentivar aqueles que investem na prevenção aos agravos da saúde do trabalhador", ressalta Rosânia.

 
 

Dessa forma, as corporações responsáveis deverão investir em Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e em ações relacionadas à segurança no trabalho, promovendo mais proteção aos seus colaboradores. O acidente de trabalho será caracterizado pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e os riscos - NTEP, o qual determinará o FAP.

 
 

Fonte:
Diário do Comércio

 
 


 

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Um comentário:

  1. Queridos alunos,

    Gostaria de transmitir minha profunda alegria em ministrar aulas para essa magnífica turma, que além de bastante simpática e extrovertida, demonstra ser bastante interessada por seus estudos.
    Não existe maior satisfação para um professor em saber que ao final de um bimestre cumpriu sua bela missão de ensinar, o que com certeza, acontecerá mais facilmente face a dedicação de todos.
    Aproveito para parabenizar a Bianca e Izabela pelo belíssimo Blog, o que é mais uma demonstração de interesse e dedição pelo estudo do Direito.
    Disponham desse professor naquilo que for necessário.

    Meu afetuoso abraço,

    Giovanni Pugliese

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