Continuaçao dos Crimes contra a honra
Injúria (depende de queixa)
Art.
140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (quando 2 pessoas ficam se xingando mutuamente pode haver perdão judicial por não se poder provar quem começou).
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Injuria real: Um tapa chamativo na frente de outros que não chegue a configurar lesão corporal ou cuspir na cara de outro na frente de outros,jogar um copo d'água na cara, etc.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Injúria por preconceito: geralmente a palavra vem acompanhada por uma expressão quanto a raça, cor, etc. Ex: negão safado.
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Disposições comuns
Art.
141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um
terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (mais de 2 pessoas ou por meio de jornais, revistas (lei 5250/67 Lei de Imprensa))
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art.
142 - Não constituem injúria ou difamação punível: (Não inclui calunia)
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou
por seu procurador (Dentro de um tribunal onde, por ex, um juiz solicita que uma das partes narre os fatos)
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar (crítica feita por critico profissional sem extrapolar).
III - o conceito desfavorável
emitido por
funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. (delegado que ao prender um ladrão informa que o mesmo vem cometendo outros furtos baseado em informação de retrato falado mas que,necessariamente pode não ser).
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. (um fato que ocorre na frente de 3 pessoas e essas 3 espalham o fato desonroso ocorrido)
Retratação (náo inclui Injúria)
Art.
143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Querelado = autor da calunia ou difamação.
Art.
144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do
juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa. (um homem passa o outro faz gesto de chifrudo e faz barulho muuuu);
Art.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da
violência resulta lesão corporal. (aquele tapa deshonroso que quebra um dente e vira lesão corporal)
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante
representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.





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