FACULDADE GAMA E SOUZA
CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direitos Reais
Prof. Giovani Pugliese
Aluna: Bianca Messias Patacho (mat. 8220047)
Data: 27/03/2009
QUESTIONÁRIO
- Explique o que entende por direitos reais?
R: Consiste numa relação jurídica travada entre o homem (titular) e a coisa, um poder jurídico, direto e imediato, com exclusividade e contra todos. São enumerados no art.1225 do Código Civil e compreendem: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca e anticrese
- Qual a diferença entre posse e proprietário?
R: A diferença é o documento hábil de propriedade da coisa que lhe confere todos os poderes inerente da condição de proprietário (usar, fruir e dispor). O proprietário é aquele que, dispondo de tal documento, é detentor dos poderes que a propriedade lhe proporciona. A posse, a contra senso, é aquela obtida sem documento hábil de propriedade, ou seja, sem a totalidade dos poderes. Aquele que detém a posse pode usar e fruir do bem porem jamais dispor dele.
- Quais são os poderes que fazem parte da propriedade?
R: São 4 poderes: Usar, Fruir, Dispor e Reaver. Usar (Jus Utendi) = Consiste na faculdade do dono de servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que entender mais conveniente; Usufruir ou Gozar (Jus Fruendi) = Compreende o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente seus produtos; Dispor (Jus abutendi) = Poder de transferi-la, de aliená-la a outrem a qualquer título (vender, Alienar ou doar); Direito de Reaver a coisa (Rei vindicatio) = direito de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha.
- Quais são os vícios da posse e as ações possessórias pertinentes?
R: Turbação e Esbulho. A turbação distingui-se do esbulho porque, com este, o possuidor vem a ser privado da posse, ao passo que no esbulho, embora molestado, o possuidor continua na posse do bem. A ação de manutenção de posse é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício. Em caso de esbulho a ação adequada é a de reintegração de posse.
- O que é proteção possessória?
R: É a proteção conferida ao possuidor. Dá-se de dois modos: pela legítima defesa e pelo desforço imediato (autotutela, autodefesa ou defesa direta) em que o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos e pelas ações possessórias criadas especificamente para a defesa da posse (heterotutela).
- Como se adquire a posse segundo nosso Código Civil de 2002?
R: Segundo o art. 1204, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". A aquisição da posse pode concretizar-se, portanto, por qualquer dos modos de aquisição em geral.
- O que significa quando se diz que o possuidor possui justo titulo e boa fé?
R: Justo titulo é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vicio impeditivo dessa transmissão. A boa-fé é a posse se o possuidor desconhece o vicio ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, ou seja, se o possuidor ignora o vicio na aquisição da posse, ela é de boa-fé se o vicio é de seu conhecimento, a posse é de má-fé.
- A posse pode ser transmitida aos herdeiros?
R: Sim, segundo art. 1206, do Código Civil/ 2002, pode ser transmitidas aos seus herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres do possuidor. Dá-se o nome a esse modo de aquisição da posse de derivados.
- O que é posse direta e indireta?
R: Posse Direta ou imediata = é a daquele que tem a coisa em seu poder temporariamente, em virtude de contrato. (ex: a posse do locatário.) Neste tipo o possuidor possui o direito de gozar e fruir do bem mas, não os demais; Posse indireta ou mediata = é a daquele que cede o uso do bem (ex: o locador). Dá-se o desdobramento da posse. O possuidor indireto possui o principal direito da posse, o de dispor do bem.
10) O possuidor que sofrer esbulho ou turbação pode usar força própria?
R: Sim desde que o faço logo, no momento em que estiver sendo esbulhado ou turbado, devendo usar os meios necessários para conter injusta agressão. São chamados atos de defesa e/ou atos de desforço. Tais atos não podem ir alem do indispensável à manutenção ou restituição da posse. Art.1.210, §1º, CC/2002.
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