segunda-feira, 30 de março de 2009

Aula – Processo Civil II – 26/03/2009

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL


 

    Quando uma sentença é proferida em 1°grau de jurisdição através da sentença de um juiz monocrático – juízo ar kuo – a parte inconformada/ insatisfeita com a decisão ou as partes podem requerer ao juízo sua reforma. Através de um recurso denominado apelação, até porque existe em nosso CPC o principio do duplo grau de jurisdição.

    Para cada decisão que se deseja impugnar, existe um remédio recursal diferente pois apenas podemos considerar como recursos os elencados no art.496, I a VIII, do CPC, que são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

    Nosso estudo deverá começar pelo primeiro recurso, a apelação, antes mesmo das disposições gerais, pois nelas são mencionados modalidades de recursos que deverão antes ser analisados para uma melhor compreensão sobre o Instituto.

    Antes de ingressarmos diretamente na matéria, faz-se necessário que entendamos seu conceito, sendo o mais adequado e de fácil entendimento o do renomado jurista Barbosa Moreira, que consegue destrinchar em pormenores o verdadeiro conceito de recursos, e que se aplica a todas as modalidades existentes, aduzindo que:

"Recurso é remédio voluntário idôneo à ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna".

    Vamos então, entender seu significado, o que faremos analisando detalhadamente cada parte do supramencionado conceito, o que será feito a seguir:


 

- Remédio voluntário idôneo: o ato de decidir, impetrar um recurso é um ato de vontade, sendo uma manifestação de insatisfação, inconformismo com a sentença de 1°grau de jurisdição, não sendo a parte obrigada a fazê-lo. Já a expressão idôneo significa capaz, competente, para impugnar a decisão recorrida.


 

- dentro de um mesmo processo: significa dizer que o recurso irá surgir dentro do mesmo processo em que foi proferida a decisão impugnada. Cabe ressaltar, que esta é uma das características essenciais do recurso, diferentemente das chamadas "ações autônomas de impugnação", como por exemplo, a ação rescisória, que será estudada a posteriori. Nas ações de impugnação, as autônomas, o próprio nome já diz o que é, ou seja, independente, existirá um novo processo; já em nosso caso, o recurso irá dar-se no mesmo processo, o que não significa que seja um processo novo.


 

- reforma da decisão: Trata-se da hipótese mais freqüente, comum, pois o recurso poderá ter como objeto a reforma da decisão impugnada, como por exemplo na apelação. Tal reforma irá ocorrer sempre que o recorrente afirmar a existência, no provimento recorrido, de um error in iudicando" (erro no julgamento), o que ocorre quando um magistrado profere uma decisão errônea da vontade concreta da lei, portanto sempre que a parte interpuser um recurso contra uma decisão com um fundamento errôneo sobre a qual versa, o desiderato de tal recurso será a reforma da decisão judicial proferida. Podemos citar como exemplo uma sentença que condena a parte ré a uma determinada prestação. A mesma ao receber o provimento entende ser equivocada, uma vez que a obrigação por ela reconhecida não existe, momento que poderá recorrer ao tribunal, pleiteando a reforma da sentença condenatória e declarando a inexistência da obrigação.


 

- Invalidação da decisão: neste caso, diferentemente do anterior, haverá um "error in procedendo" (erro no procedimento = instrução processual), que significa um erro no procedimento, sempre sendo ligado a um procedimento de ordem processual. Assim, irá consistir em um vicio formal (na forma) da decisão, que irá acarretar sua nulidade, sendo necessário um recurso que terá como objeto a obtenção de uma decisão que a invalide, fazendo com que desapareça do processo. Podemos citar como exemplo, uma sentença sem fundamentação, tendo nulidade absoluta.


 

- Esclarecimento da decisão: existem decisões que são obscuras ou contraditórias, é quando torna-se possível a interposição de um recurso que tem por escopo o esclarecimento do provimento jurisdicional. O que se almeja com tal modalidade de recurso é que o julgador prolator da decisão que já havia afirmado, reveja a decisão colocando-a de forma clara, transparente, abolindo o que ocasionou a obscuridade.


 

-Integração da decisão: Por integração devemos entender a necessidade de serem supridas lacunas, o que leva a concluir que o recurso interposto será destinado a suprir omissões contidas na decisão judicial.

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