terça-feira, 24 de março de 2009

Matéria – Contratos – 10/03/2009

Os contratos se formam pelo consenso, pelo acordo de vontades entre, pelo menos, duas pessoas, sem maiores solenidades. A vontade é algo fundamental na elaboração dos contratos, por isso, todo contrato é consensual.

    As vontades que formam o contrato se chamam de oferta (ou proposta) de um lado e a aceitação do outro lado. Quem faz a oferta é o proponente (ou policitante). Quem emite a aceitaçao é o oblato (ou aceitante).

    Nos contratos complexos e de alto valor, existem o que se chama debates preliminares, avançando as negociações até a maturidade e o fechamento do contrato com o acordo de vontades.

    Na fase preliminar, pode-se uma minuta, um rascunho do contrato. Exemplificando: em um contrato de compra e venda quem emite a proposta é o proponente (vendedor) ao efetuar a oferta a uma pessoa indeterminada – Oferta ao público.

Esta oferta ao publico possui caráter carater obrigatório, pela seriedade e segurança nas relações jurídicas (Art. 427, CC/2002);


 


 

Pessoas Presentes: A proposta e aceitação irá ocorrer diretamente entre as partes ou seus representantes.


 

Pessoas ausentes: Irá ocorrer através de mensageiro ou outro tipo de correspondência.


 

Para o nosso código, presentes são pessoas que contratam diretamente entre si, mesmo em cidades diferentes usando telefone e internet, conforme disposto no art. 428, I, CC/2002. Já os ausentes são aqueles que usam um intermediário ou mensageiro, mesmo que estejam os contratantes de uma mesma cidade.

O contrato, uma vez concluído, faz lei entre as partes, e se uma delas posteriormente vir a desistir, deverá indenizar a outra pelas perdas e danos, conforme inteligência do artigo 430 e 389, CC.

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