Contratos: Arts. 421 a 480,CC.
O Instituto jurídico dos contratos encontra-se disciplinado nos artigos 421 a 480 do CC, sendo este parte integrante do Direito Obrigacional.
Apesar de, no Código Civil de 1916, já ser mencionada a boa-fé no Direito Contratual, com o advento do Novo Código Civil de 2002, tal principio veio com muito mais força, pois alem da boa-fé, veio também a função social do contrato, já que o aspecto social é um principio basilar do novel CC.
A palavra contrato deriva do vocábulo "contractus" do Direito Romano, que significa contrair, unir.
Embora nossos códigos possuam regras gerais de contrato, tais regras não se encontram restritas aos contratos propriamente ditos, sendo aplicáveis a todo e qualquer negocio jurídico. Desta forma, para todo e qualquer negocio jurídico e, não apenas para os contratos aplicam-se as regras sobre a capacidade do agente, forma.
Princípios:
- Principio da igualdade entre as partes contratantes / isonomia/ paridade: a idéia que se deve ter sobre o que vem a ser a igualdade entre as partes contratantes, é que as mesmas ao tratarem de um objeto à ser contratado possam discutir todas as clausulas detalhadamente, como por exemplo: preço, prazo de vigência, condições, forma de pagamento, etc., até chegarem ao elemento final que é a conclusão do contrato.
- Principio da autonomia da vontade: O contrato nada mais é do que uma declaração de vontade, sendo a liberdade de contratar.
- Força obrigatória dos contratos: Tal princípio alem de ser de suma importância é a base do direito contratual. Para que o contrato seja eficaz, deve ser obrigatoriamente cumprido pelo contratantes. Trata-se de principio clássico do direito francês, a máxima do principio do "pacta sunt servanda"e o contrato faz lei entre as partes, ou seja, o que esta pactuado deve ser cumprido. Oriundo deste principio, surge o da intangibilidade onde ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, nem mesmo o juiz podendo interferir em seu conteúdo.
O contrato no CDC
Nas relações de consumo, impera a modalidade do contrato de adesão, tendo este suas clausulas pré estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, e é onde iremos encontrar as chamadas clausulas abusivas ou leoninas que serão declaradas nulas de pleno direito pelo magistrado.
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