terça-feira, 24 de março de 2009

Matéria – D. Consumidor – 23/03/2009

Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo


 

  • Pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 14 CDC);
  • Pelo vicio do produto e do serviço (Arts. 18 a 20 CDC)


 

*Antes do CDC = riscos de consumo;

* palavra-chave = defeito


 

Responsabilidade Civil


 

    Conforme art. 927 CC/02, àquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

    Não seria justo que uma pessoa que sofreu um dano, seja ele na esfera moral ou material, ficasse ao total desamparo de tutela jurisdicional.

    Portanto, a reparação ou indenização tem por objetivo trazer um lenitivo à vitima do efeito danoso.

    A responsabilidade civil na visão do ilustre professor e doutrinador Sergio Cavalieri Filho, possui três pressupostos, a saber:


 

  1. A conduta culposa/ dolosa / Omissiva

    Dolosa = Com intençao

    Culposa = sem intençao

    Omissiva = o agente se omite


 

  1. Nexo causal / Nexo de causalidade:


     

  2. Dano


 


 

O nexo causal na responsabilidade sobre o fato do produto ou serviço: Neste caso diferentemente da responsabilidade civil tradicional, a vítima

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