Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
- Pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 14 CDC);
- Pelo vicio do produto e do serviço (Arts. 18 a 20 CDC)
*Antes do CDC = riscos de consumo;
* palavra-chave = defeito
Responsabilidade Civil
Conforme art. 927 CC/02, àquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Não seria justo que uma pessoa que sofreu um dano, seja ele na esfera moral ou material, ficasse ao total desamparo de tutela jurisdicional.
Portanto, a reparação ou indenização tem por objetivo trazer um lenitivo à vitima do efeito danoso.
A responsabilidade civil na visão do ilustre professor e doutrinador Sergio Cavalieri Filho, possui três pressupostos, a saber:
- A conduta culposa/ dolosa / Omissiva
Dolosa = Com intençao
Culposa = sem intençao
Omissiva = o agente se omite
- Nexo causal / Nexo de causalidade:
- Dano
O nexo causal na responsabilidade sobre o fato do produto ou serviço: Neste caso diferentemente da responsabilidade civil tradicional, a vítima
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