terça-feira, 24 de março de 2009

Matéria – Direito do Consumidor – 20/03/2009

Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


 

  • Convenção de Varsóvia que estabelece limitações para as indenizações.
  • A indenização não deve sofrer nenhum tipo de limitação na medida em que visa trazer a vitima ao seu estado anterior (reparação integral = reparação total);
  • Responsabilidade subsidiária: completa o outro. Quando o principal pagador não consegue custear toda a indenização, o subsidiário completa o montante que falta;


 

Proteção da Saúde e Segurança

Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • Fala dos produtos perigosos como medicamentos, uma faca, etc.

Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

  • Manual em vernáculo (língua pátria).


 


 

Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.


 

  • O produto pode ser tão perigoso que as vezes o fabricante deve anunciar o perigo/ risco. Ex: recall de carros, motos, etc.


 

Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • O fabricante não pode lançar no mercado produto de alta nocividade ou periculosidade à saúde e/ou segurança das pessoas;

§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

  • Meios de comunicação

§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • É responsabilidade do governo divulgar a informação


 


 

Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo


 

  • Pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 14 CDC);
  • Pelo vicio do produto e do serviço (Arts. 18 a 20 CDC)


 

Fato: Fato externo que ocorre em virtude de um vicio e que ocasiona acidente de consumo e, conseqüentemente, gera um dano passível de reparação.


 

Fato x Vicio


 

Vicio: defeito


 

Ex: um carro sem freios. Se no momento em que se está na estrada e o carro perde o sistema de frenagem o motorista, ainda que impulsivamente pelo momento, consegue parar o carro sem que haja um colisão, trata-se de vicio. No entanto se a falta do freio gera um colisão aí já configura um acidente de consumo.


 

[Vocabulário] Passar em albes = passar em branco.

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