Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
- Convenção de Varsóvia que estabelece limitações para as indenizações.
- A indenização não deve sofrer nenhum tipo de limitação na medida em que visa trazer a vitima ao seu estado anterior (reparação integral = reparação total);
- Responsabilidade subsidiária: completa o outro. Quando o principal pagador não consegue custear toda a indenização, o subsidiário completa o montante que falta;
Proteção da Saúde e Segurança
Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
- Fala dos produtos perigosos como medicamentos, uma faca, etc.
Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
- Manual em vernáculo (língua pátria).
Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
- O produto pode ser tão perigoso que as vezes o fabricante deve anunciar o perigo/ risco. Ex: recall de carros, motos, etc.
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
- O fabricante não pode lançar no mercado produto de alta nocividade ou periculosidade à saúde e/ou segurança das pessoas;
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
- Meios de comunicação
§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
- É responsabilidade do governo divulgar a informação
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
- Pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 14 CDC);
- Pelo vicio do produto e do serviço (Arts. 18 a 20 CDC)
Fato: Fato externo que ocorre em virtude de um vicio e que ocasiona acidente de consumo e, conseqüentemente, gera um dano passível de reparação.
Fato x Vicio
Vicio: defeito
Ex: um carro sem freios. Se no momento em que se está na estrada e o carro perde o sistema de frenagem o motorista, ainda que impulsivamente pelo momento, consegue parar o carro sem que haja um colisão, trata-se de vicio. No entanto se a falta do freio gera um colisão aí já configura um acidente de consumo.
[Vocabulário] Passar em albes = passar em branco.
Nenhum comentário:
Postar um comentário