segunda-feira, 15 de junho de 2009

Aula – Direito Consumidor – 13/4/09

Continuação do art. 14


 

§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

= Responsabilidade subjetiva.


 


 

Profissional liberal

Em nosso CDC, é de nosso conhecimento que a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, independentemente de culpa. Ocorre que, no supramencionado diploma legal existe uma única exceção, que encontra-se disciplinada no art.14, §4°, quando trata da responsabilidade dos profissionais liberais.
    Tal responsabilidade, será apurada mediante culpa, responsabilidade subjetiva, o que significa dizer que a vitima do evento danoso terá o ônus de provar o dano perpetrado à sua pessoa.

Para que possamos compreender esta exceção contemplada em nosso código consumerista faz-se mister que saibamos o que vem a ser profissional liberal.

Profissional Liberal é aquele que independentemente de seu grau de escolaridade, presta serviços de forma autônoma, por conta própria, mediante remuneração, portanto, um médico, um advogado e um engenheiro não terão qualquer diferença com relação a um marceneiro, pedreiro, etc.


 

Prox. Aula: Art.17 – consumidores por equiparação.

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