quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Matéria - Processo de Trabalho I - 04/09/2008

PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO:
A) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Protege o empregado, visto ser ele a parte hipossuficiente, o processo trabalhista busca a igualdade deste com a parte empregadora, fazendo com que possa ter acesso à justiça.

B) PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
Apesar de também existir no processo civil, a conciliação é mais presente no Direito do Trabalho. A CLT diz que o juiz deve tentar conciliar as partes do processo, propondo a conciliação em dois momentos da ação reclamatória; na ocasião de abertura da audiência e ao término da instrução, antes de ser proferida a decisão (art. 846 e art. 850, CLT).
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
===============================================

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Não havendo o acordo nas duas tentativas, será proferida a sentença (art. 850, caput, CLT), cabendo à parte que se sentir prejudicada apelar à instância superior (TRT).

C) PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
A normatização é um exercício atípico do poder dos tribunais trabalhistas, tendo em vista que essa é função do Poder Legislativo. No Direito Trabalhista só se pode criar leis em se tratando de dissídios coletivos.

A Lei nº 5.584/70 regulamenta o direito à gratuidade da justiça àqueles trabalhadores que percebem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, não sendo essa regra absoluta por dar àquele que tenha salário superior ao estabelecido, levando-se inclusive em conta o art. 5º, CF/88, desde que comprovada por atestado fornecido pela autoridade competente, a precariedade financeira do solicitante.
Art. 14, Lei nº 5.584/70 – Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere à Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º – A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º – A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º – Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

No processo trabalhista, o trabalhador, em tese, a parte hipossuficiente, senta-se do lado esquerdo do juiz (o lado do coração). Já no processo civil, senta-se do lado direito do magistrado (o lado da razão).

DISSÍDIOS COLETIVOS
É a possibilidade atípica que o Tribunal Trabalhista tem de legislar. O exercício de legislar é atípico ao Poder Judiciário, pois a função pertence em regra ao Poder Legislativo. Somente se observa tal fenômeno no Direito Trabalhista, e somente em se tratando dos dissídios coletivos. De tempo em tempo há necessidade de se elaborar novo dissídio com novas condições, nova data-base, etc...
O dissídio coletivo já se inicia em 2ª instância, pois é competência do TRT, tem como objetivo, criar normas que valerão para todos. O resultado do dissídio é a sentença normativa (corpo de sentença com alma de lei). São acordos ou convenções coletivas

a – ACORDO – Empregados de determinada empresa x sindicato.
b– CONVENÇÃO – Empregados de determinada categoria x sindicato.

Pesquisar:
Qual o tempo máximo de vigência de norma ou acordo coletivo?


Fonte: Edson Ramos

Um comentário:

  1. seria legal vc digitar a fonte (livro) de qualquer forma foi bem válido.. obg :*

    ResponderExcluir

Assine o boletim do nosso Blog

ACOMPANHE NOSSO BLOG