segunda-feira, 16 de março de 2009

Matéria – Direito Penal III – 11/03/2009


Lesão Corporal


Conceitos

1 ° - Ver nO42 da Exposição de motivos da Parte Especial do CP


2° - A lesão corporal consiste no fato de o sujeito ativo atingir a integridade corporal ou a saúde física ou
mental de outrem.
A diferença entre lesão corporal e tentativa de homicídio reside no dolo, que no caso de homicídio é de
eliminação
da vida humana e no caso da lesão é de ferir, de lesionar.

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - qualquer pessoa com vida


OB5:

1 - Não é necessário um dano propriamente ao corpo, basta a perturbação da função fisiológica, de modo

que altere a saúde, que ofenda a regularidade
funcional dos órgãos.

Ex: impedir, por um longo período o sono de uma pessoa é estar perturbando a normalidade das funções
fisiológicas
de uma pessoa.

2 - A autolesão do direito brasileiro não é crime,mas se a pessoa lesa o próprio corpo ou a saúde para
obter indenização
de seguro,comete o delito previsto no art. 171, § 2°,V - fraude....

3 - Trata-se de delito cometido por ação ou omissão.Será por omissão quando o agente tem o dever

Jurídico
de impedir
o resultado.


Art. 129, CP - Lesão corporal leve

É o dano ao corpo ou à saúde que não chega a ser grave ou gravíssimo. Difere
das vias de fato, que se
caracterizam pela violência sem dano corpóreo.

Ex: um mero empurrão constitui contravenção (art. .21 da Lei 3688/41); uma bofetada leve constitui injúria
real (art. 140, §2°, CP)


Art.129, § 1°,CP- Lesão corporal grave


I - Se resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias - a incapacidade de que
trata a hipótese não é só trabalho diário
e sim toda e qualquer atividade funcional ( trabalho, estudo, lazer).
A
gravidade das lesões devem ser comprovadas após 30 dias de confecção do primeiro
laudo por exame
complementar (art. 168. § 2°, CPP).

" Perigo
de vida
-
é a concreta
probabilidade
de morte.O perigo
de vida
deve
ser concreto,não sendo
admitido
a mera presunção de perigo de vida. O perigo
deve ser investigado e comprovado por perícia.

Ex: um ferimento no pulmão geralmente é perigoso. Todavia a constituição do ofendido. a natureza do
instrumento
ou qualquer outra circunstância pode impedira verificação do risco. Existirá
lesão, portanto, se
a vida do sujeito passivo estiver efetivamente em perigo, comprovado por exame
pericial. A maioria da
doutrina entende que neste crime somente pode haver dolo no antecedente e culpa no conseqüente, é a
figurado preterdolo, caso contrário. teríamos uma tentativa de homicídio.


Se resulta debilidade permanente de membro,sentido ou função.

Debilidade- é o enfraquecimento, redução ou diminuição de capacidade que deve ser permanente ou

duradoura e não perpétua. .. .

Membros são: braço, antebraço, mão. coxa, perna e pé.

Sentidos: visão, olfato, paladar, audição, tato. ... .,.

Função: é a atuação própria de um órgão (digestiva. circulatória, respiratória. secretora, reprodutora,

sensitiva e locomotora) .

08S: Com relação aos dentes. é necessário que a perícia determine se a perda de um ou outro produziu
debilidade na função de mastigação.


IV- Aceleração de parto - é a antecipação do mesmo. Dá-se a aceleração de parto quando há expulsão
precoce do feto que consegue sobreviver. É pressuposto que o feto nasça vivo e continue a viver,pois caso
contrário ocorrerá a hipótese do art. 129, § 2°. V, CP (aborto-lesão gravíssima).


Art. 129, § 2°, CP - Lesão corporal gravíssima

Tem como característica a maior permanência ou irreparabilidade do efeito.

I - Incapacidade permanente para o trabalho - é a impossibilidade de trabalhar por período que não se
pode fixar o limite. É a inaptidão duradoura para exercer atividade economicamente rentável.

" - Enfermidade incurável- é a doença do corpo ou da mente que a medicina não conseguiu sanar. É o
processo patológico
que não tem cura.

m - perda ou inutilização
de membro. sentido ou função - a perda é a ablação do membro ou órgão e

pode ocorrer por mutilação (dá-se no momento da ação delituosa); ou da amputação (dá-se na intervenção
cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vida do ofendido ou de qualquer modo evitar-lhe
conseqüências mais nocivas). Na inutilização,o membro permanece ligado ao corpo da vítima, mas sem
sua capacidade funcional.ou seja, é a inaptidão
do órgão à sua função específica.


IV- deformidade permanente - é o dano estético, visível, irreparável, causador de estado vexatório. É a
deformidade
irreparável
que provoca na vítima
uma alteração duradoura nas formas originais
do seu corpo.


V- Aborto- é uma qualificadora preterdolosa, assim pune-se a lesão a título
de dolo e o aborto a título
de
culpa. É imprescindível
que o agente conheça a gravidez da vítima.


Art.129, § 3°, CP - Lesão corporal seguida de morte

Nesse caso é necessário que as circunstâncias sejam evidentes, mostrando que o agente não quis o

resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Neste tipo de lesão o dolo é de ferir, mas o resultado escapa
à vontade do agente, foi além do que ele quis. Quanto a morte, há culpa.


Art.129, § 4°, CP - Lesão corporal privilegiada

A lei previu o privilégio para a lesão corporal da mesma forma que o homicídio privilegiado (art. 121, §1°,
CP). As hipóteses são aplicáveis às lesões graves, gravíssimas ou seguidas de morte. Se a lesão for leve
o juiz não aplica a redução
do privilégio e sim a substituição da pena pela de multa.


Art.129, § 5° (§ 4°), CP- Lesões recíprocas

Neste caso a substituição aplica-se somente às lesões leves. Ambos devem ser igualmente culpados. Se
um dos agressores estiver agido em legítima defesa, não cabe substituição.


Art. 129, § 6°, CP - Lesão corporal culposa

É a ofensa à integridade física à"saúde
de outrem resultante
da inobservância do dever de cuidado

(negligência, imperícia e imprudência).

Se a conduta for praticada na direção de veículo automotor, aplicar-se-á o art. 303, do CTB (L.9503/97).


Art. 129, § 7°, CP - Aumento de pena

Casos de aumento de pena para a lesão corporal culposa: fuga para evitar prisão
em flagrante, omissão
de
socorro, inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício...


Art. 129, § 8°, CP - Perdão judicial

Se as circunstâncias atingirem o agente com intensa gravidade, o juiz pode deixar de aplicar a pena pois a
sanção tornar-se-á desnecessária.


Art. 129, § 9°, CP - Lesão corporal quando se trata de violência doméstica


Relações
domésticas - são as travadas entre os membros de uma família, freqüentadores habituais
da
casa, amigos, assalariados.


Relações
de coabitação- estado de fato, pelo qual duas ou mais pessoas convivem no mesmo lugar.

Hospitalidade- coabitação
temporária
mediante
consentimento
tácito
ou expresso do hospedante
como
pernoite, visitas...


Art 129, § 10°,CP - Aumento de pena ~ .

OBS: com relação a esses dois §§, o legislador além de proteger a incolumidade física individual, pretende
também, por intermédio da agravação da pena,tutelar a tranqüilidade e harmonia familiares. Não há
necessidade a coabitação ventre o autor e a vítima, isto é, basta existir relação doméstica, familiar, para
incidir o tipo.


OBS.sobre a lei 9.099/95

1 - Os crimes tipificados no caput, §§ 4°, 5° e 6°, passaram para a competência do juizado especial

Criminal - pena não superior a 1 ano

2 - Os tipos penais do art. 129, caput, §§ 1° de I a IV, 6° e 7°, admitem a suspensão condicional do

Processo
conforme o art. 89.

3 -Tipos de lesão corporal dolosa leve que exigem a representação do ofendido para que o MP possa
promover a ação (penal pública incondicionada) estão previstos no art. 129, § 7°, CP.

4 - O art. 88 da referida lei, não atinge os crimes previstos nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 129 C_ - crimes de
ação penal pública incondicionada.

A lesão corporal é um crime material, de dano, comissivo ou omissivo, de ação livre, instantâneo e

simples.


: Para baixar o texto disponibilizado pela profa. Acesse: http://www.4shared.com/file/93223139/9d35f16/Texto_-_Direito_Penal_III_-_Aula_3.html

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